28
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal
de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do
Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal
dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art.
71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.
(ADI 3715, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014)
[destaquei]
A Constituição acreana (arts. 60 e 61) seguiu os mesmos
contornos traçados pela Constituição Federal (arts. 70 e 71), a
qual estabeleceu que o papel do Tribunal de Contas é auxiliar o
Poder Legislativo no controle externo de contas do Poder Público.
O art. 70 da Constituição Federal criou um conceito
autêntico de “controle externo”, definindo-o como “a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas”. Trata-se, portanto, de
uma atividade destinada ao controle da utilização e aplicação
dos bens e recursos públicos. Tanto é que o Parágrafo único do
referido dispositivo impõe o dever de prestar contas àquele que,
de alguma forma, administre ou utilize bens ou recursos públicos.
Confira-se:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos