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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal

de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do

Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal

dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação

será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art.

71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.

(ADI 3715, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES,

Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC

30-10-2014)

[destaquei]

A Constituição acreana (arts. 60 e 61) seguiu os mesmos

contornos traçados pela Constituição Federal (arts. 70 e 71), a

qual estabeleceu que o papel do Tribunal de Contas é auxiliar o

Poder Legislativo no controle externo de contas do Poder Público.

O art. 70 da Constituição Federal criou um conceito

autêntico de “controle externo”, definindo-o como “a fiscalização

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

da União e das entidades da administração direta e indireta,

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação

das subvenções e renúncia de receitas”. Trata-se, portanto, de

uma atividade destinada ao controle da utilização e aplicação

dos bens e recursos públicos. Tanto é que o Parágrafo único do

referido dispositivo impõe o dever de prestar contas àquele que,

de alguma forma, administre ou utilize bens ou recursos públicos.

Confira-se:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial da União e das entidades da

administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções

e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos