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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
III - existência de interesse público na defesa da
legitimidade do ato impugnado;
IV - existência ou não de prévia manifestação da
Procuradoria-Geral do Estado sobre o ato impugnado;
V - consonância ou não do ato impugnado com a
orientação jurídica definida pela Procuradoria-Geral do
Estado; e
VI - narrativa sobre o mérito e pronunciamento sobre o
atendimento aos princípios que norteiam a Administração
Pública.
Parágrafo único. Quando houver sindicância ou processo
administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a
manifestação a que se refere o caput deste artigo conterá
descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais
conclusões.
Art. 9º Não cabe a representação do agente político
quando se observar:
I - não terem sido os atos praticados no estrito exercício
das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;
II - não ter havido a prévia análise da Procuradoria-Geral
do Estado, nas hipóteses em que a legislação assim o
exige;
III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância
com a orientação, se existente, da Procuradoria-
Geral do Estado, que tenha apontado expressamente a
inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se
possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;
IV - incompatibilidade com o interesse público no caso
concreto;
V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade,
improbidade
ou
imoralidade
administrativa,
especialmente se comprovados e reconhecidos
administrativamente por órgão de auditoria ou correição;
VI - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do
requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou
penal;
VII - ter sido levado a juízo por requerimento do Estado,