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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

III - existência de interesse público na defesa da

legitimidade do ato impugnado;

IV - existência ou não de prévia manifestação da

Procuradoria-Geral do Estado sobre o ato impugnado;

V - consonância ou não do ato impugnado com a

orientação jurídica definida pela Procuradoria-Geral do

Estado; e

VI - narrativa sobre o mérito e pronunciamento sobre o

atendimento aos princípios que norteiam a Administração

Pública.

Parágrafo único. Quando houver sindicância ou processo

administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a

manifestação a que se refere o caput deste artigo conterá

descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais

conclusões.

Art. 9º Não cabe a representação do agente político

quando se observar:

I - não terem sido os atos praticados no estrito exercício

das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - não ter havido a prévia análise da Procuradoria-Geral

do Estado, nas hipóteses em que a legislação assim o

exige;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância

com a orientação, se existente, da Procuradoria-

Geral do Estado, que tenha apontado expressamente a

inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se

possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso

concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade,

improbidade

ou

imoralidade

administrativa,

especialmente se comprovados e reconhecidos

administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do

requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou

penal;

VII - ter sido levado a juízo por requerimento do Estado,