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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,

assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Para o desempenho de seu mister, o Tribunal de Contas

pode atuar de forma fiscalizadora

22

, judicante

23

, sancionatória

24

,

consultiva

25

, informativa

26

e corretiva

27

. Todavia, sua atuação

deve se alinhar à sua finalidade constitucionalmente definida, ou

seja, ao controle externo das contas do Poder Público. Significa,

portanto, que o Tribunal de Contas não está incumbido de

julgar ou apreciar a

atividade finalística

dos demais órgãos da

Administração.

Com efeito, não é lícito ao Tribunal de Contas,

v.g.,

julgar

se o Poder Judiciário tem realizado corretamente sua atividade

jurisdicional; ou se o Ministério Público tem desempenhado

suficientemente suas atribuições de fiscal da lei; ou se a Defensoria

Pública tem proporcionado adequada orientação e defesa jurídicas

aos necessitados.

Do mesmo modo, o Tribunal de Contas não pode julgar

se a atuação finalística dos Procuradores do Estado está sendo

adequada, ou seja, se está aquém ou além dos parâmetros legais

e constitucionais.

Aliás, essa impossibilidade de submissão das atividades

finalísticas daPGEe de seusmembros a qualquer órgãofiscalizador

decorre justamente da garantia de autonomia funcional prevista

tanto na Constituição do Estado do Acre

28

como na Lei Orgânica

22

CF. Art. 71, incisos III a VI e IX.

23

CF. Art. 71, inciso II.

24

CF. Art. 71, inciso VIII.

25

CF. Art. 71, inciso I.

26

CF. Art. 71, incisos VII.

27

CF. Art. 71, incisos IX e X.

28

Art. 119. [...] §2º A Procuradoria Geral do Estado é dotada de

autonomia

administrativa e

funcional

, vinculada diretamente ao Governador

do Estado.