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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Para o desempenho de seu mister, o Tribunal de Contas
pode atuar de forma fiscalizadora
22
, judicante
23
, sancionatória
24
,
consultiva
25
, informativa
26
e corretiva
27
. Todavia, sua atuação
deve se alinhar à sua finalidade constitucionalmente definida, ou
seja, ao controle externo das contas do Poder Público. Significa,
portanto, que o Tribunal de Contas não está incumbido de
julgar ou apreciar a
atividade finalística
dos demais órgãos da
Administração.
Com efeito, não é lícito ao Tribunal de Contas,
v.g.,
julgar
se o Poder Judiciário tem realizado corretamente sua atividade
jurisdicional; ou se o Ministério Público tem desempenhado
suficientemente suas atribuições de fiscal da lei; ou se a Defensoria
Pública tem proporcionado adequada orientação e defesa jurídicas
aos necessitados.
Do mesmo modo, o Tribunal de Contas não pode julgar
se a atuação finalística dos Procuradores do Estado está sendo
adequada, ou seja, se está aquém ou além dos parâmetros legais
e constitucionais.
Aliás, essa impossibilidade de submissão das atividades
finalísticas daPGEe de seusmembros a qualquer órgãofiscalizador
decorre justamente da garantia de autonomia funcional prevista
tanto na Constituição do Estado do Acre
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como na Lei Orgânica
22
CF. Art. 71, incisos III a VI e IX.
23
CF. Art. 71, inciso II.
24
CF. Art. 71, inciso VIII.
25
CF. Art. 71, inciso I.
26
CF. Art. 71, incisos VII.
27
CF. Art. 71, incisos IX e X.
28
Art. 119. [...] §2º A Procuradoria Geral do Estado é dotada de
autonomia
administrativa e
funcional
, vinculada diretamente ao Governador
do Estado.