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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

É claro que, verificando-se haver falha do Procurador do

Estado ao realizar o juízo prévio de admissibilidade da defesa,

caberá apenas aos órgãos internos da PGE a apuração de sua

responsabilidade.

Assim, qualquer pretensão do TCE de responsabilização

dos Procuradores do Estado extrapola as atribuições que lhe são

constitucionalmente deferidas, viola a independência funcional

da PGE e a competência da Corregedoria-Geral e do Conselho da

Procuradoria-Geral do Estado.

Como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal,

a Constituição Federal de 1988 ampliou de modo significativo

a esfera de competência dos Tribunais de Contas, conferindo-

lhes importância singular e investindo-os de poderes jurídicos

mais amplos

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. Todavia, essa ampliação de competência não

lhes assegura a possibilidade de responsabilizar Procuradores do

Estado em razão do exercício de suas funções.

Em conformidade com o art. 75 da Constituição Federal,

muito embora tenha ficado a cargo do Constituinte decorrente a

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“[...] com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de

modo extremamente significativo, a esfera de competência dos Tribunais

de Contas, os quais foram investidos de poderes jurídicos mais amplos, em

decorrência de uma consciente opção política feita pelo legislador constituinte,

a revelar a inquestionável essencialidade dessa instituição surgida nos albores

da República. A atuação dos Tribunais de Contas assume, por isso, importância

fundamental no campo do controle externo e constitui, como natural decorrência

do fortalecimento de sua ação institucional, tema de irrecusável relevância. O

regramento dos tribunais de contas estaduais, a partir da constituição de 1988

- inobstante a existência de domínio residual para sua autônoma formulação

- é matéria cujo relevo decorre da nova fisionomia assumida pela federação

brasileira e, também, do necessário confronto dessa mesma realidade jurídico-

institucional com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que,

construída ao longo do regime constitucional precedente, proclamava a inteira

submissão dos estados-membros, no delineamento do seu sistema de controle

externo, ao modelo jurídico plasmado na Carta da Republica. [...]”. (ADI 215

MC, relator(a): min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/1990,

DJ 03-08-1990 pp-07234 ement vol-01588-01 pp-00028)