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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
É claro que, verificando-se haver falha do Procurador do
Estado ao realizar o juízo prévio de admissibilidade da defesa,
caberá apenas aos órgãos internos da PGE a apuração de sua
responsabilidade.
Assim, qualquer pretensão do TCE de responsabilização
dos Procuradores do Estado extrapola as atribuições que lhe são
constitucionalmente deferidas, viola a independência funcional
da PGE e a competência da Corregedoria-Geral e do Conselho da
Procuradoria-Geral do Estado.
Como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal,
a Constituição Federal de 1988 ampliou de modo significativo
a esfera de competência dos Tribunais de Contas, conferindo-
lhes importância singular e investindo-os de poderes jurídicos
mais amplos
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. Todavia, essa ampliação de competência não
lhes assegura a possibilidade de responsabilizar Procuradores do
Estado em razão do exercício de suas funções.
Em conformidade com o art. 75 da Constituição Federal,
muito embora tenha ficado a cargo do Constituinte decorrente a
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“[...] com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de
modo extremamente significativo, a esfera de competência dos Tribunais
de Contas, os quais foram investidos de poderes jurídicos mais amplos, em
decorrência de uma consciente opção política feita pelo legislador constituinte,
a revelar a inquestionável essencialidade dessa instituição surgida nos albores
da República. A atuação dos Tribunais de Contas assume, por isso, importância
fundamental no campo do controle externo e constitui, como natural decorrência
do fortalecimento de sua ação institucional, tema de irrecusável relevância. O
regramento dos tribunais de contas estaduais, a partir da constituição de 1988
- inobstante a existência de domínio residual para sua autônoma formulação
- é matéria cujo relevo decorre da nova fisionomia assumida pela federação
brasileira e, também, do necessário confronto dessa mesma realidade jurídico-
institucional com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que,
construída ao longo do regime constitucional precedente, proclamava a inteira
submissão dos estados-membros, no delineamento do seu sistema de controle
externo, ao modelo jurídico plasmado na Carta da Republica. [...]”. (ADI 215
MC, relator(a): min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/1990,
DJ 03-08-1990 pp-07234 ement vol-01588-01 pp-00028)