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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
atribuição de dispor sobre o Tribunal de Contas do Estado, ficou
ele obrigado a manter simetria com as atribuições fixadas pela
Constituição Federal ao Tribunal de Contas da União. Veja-se:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,
no que couber, à organização, composição e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão
sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
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Corroborando esse entendimento, há inúmeros julgados
do Supremo Tribunal Federal, dos quais é exemplo o seguinte:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do
Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006,
que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito
suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa,
das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado
com base em sua competência de julgamento de contas
(§5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a
competência para sustar não apenas os contratos, mas
também as licitações e eventuais casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e
art. 33, inciso IX e § 1º). 3.
A Constituição Federal é
clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas
constitucionais que conformam o modelo federal de
organização do Tribunal de Contas da União são
de observância compulsória pelas Constituições dos
Estados-membros. Precedentes
. 4. No âmbito das
competências institucionais do Tribunal de Contas,
o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara
distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir
parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo
Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso
I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos
demais administradores e responsáveis, definida no art.
71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese,
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BRASIL. Constituição Federal de 1988.. Disponível em
<
https://goo.gl/DvAiW> Acesso em 02 de outubro de 2017.