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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

atribuição de dispor sobre o Tribunal de Contas do Estado, ficou

ele obrigado a manter simetria com as atribuições fixadas pela

Constituição Federal ao Tribunal de Contas da União. Veja-se:

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,

no que couber, à organização, composição e fiscalização

dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito

Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas

dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão

sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão

integrados por sete Conselheiros.

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Corroborando esse entendimento, há inúmeros julgados

do Supremo Tribunal Federal, dos quais é exemplo o seguinte:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do

Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006,

que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito

suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa,

das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado

com base em sua competência de julgamento de contas

(§5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a

competência para sustar não apenas os contratos, mas

também as licitações e eventuais casos de dispensa e

inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e

art. 33, inciso IX e § 1º). 3.

A Constituição Federal é

clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas

constitucionais que conformam o modelo federal de

organização do Tribunal de Contas da União são

de observância compulsória pelas Constituições dos

Estados-membros. Precedentes

. 4. No âmbito das

competências institucionais do Tribunal de Contas,

o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara

distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir

parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo

Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso

I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos

demais administradores e responsáveis, definida no art.

71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese,

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BRASIL. Constituição Federal de 1988.. Disponível em

<

https://goo.gl/DvAiW

> Acesso em 02 de outubro de 2017.