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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme explicitado na introdução, o tema tratado

pode ser dividido em três pontos relevantes, quais sejam: 1) a

(im)possibilidade jurídica objetiva de que os Procuradores do

Estado defendam os agentes públicos perante o TCE; 2) quem

deve decidir sobre a viabilidade da defesa do agente público no

caso concreto; 3) quem detém a atribuição de fiscalizar a atuação

funcional dos Procuradores do Estado.

Após a análise levada a efeito, conclui-se que os

Procuradores do Estado podem defender os agentes públicos

perante o TCE, desde que, no caso concreto, verifiquem o

preenchimento dos requisitos legais e concluam que o ato

questionado foi praticado em consonância com o interesse

público.

Além disso, somente a Corregedoria-Geral da PGE

e o Conselho da PGE têm legitimidade para responsabilizar os

Procuradores do Estado em decorrência do exercício de suas

atividades funcionais, como é o caso da defesa do agente público.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto Barroso. O Controle de

Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5ª ed. São Paulo:

Saraiva, 2015.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed.

São Paulo: Malheiros, 2007.

BRINDEIRO, Geraldo. Parecer. ADI nº. 2.888/DF.

BULOS, UadiLammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed.

São Paulo: Saraiva, 2011.