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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme explicitado na introdução, o tema tratado
pode ser dividido em três pontos relevantes, quais sejam: 1) a
(im)possibilidade jurídica objetiva de que os Procuradores do
Estado defendam os agentes públicos perante o TCE; 2) quem
deve decidir sobre a viabilidade da defesa do agente público no
caso concreto; 3) quem detém a atribuição de fiscalizar a atuação
funcional dos Procuradores do Estado.
Após a análise levada a efeito, conclui-se que os
Procuradores do Estado podem defender os agentes públicos
perante o TCE, desde que, no caso concreto, verifiquem o
preenchimento dos requisitos legais e concluam que o ato
questionado foi praticado em consonância com o interesse
público.
Além disso, somente a Corregedoria-Geral da PGE
e o Conselho da PGE têm legitimidade para responsabilizar os
Procuradores do Estado em decorrência do exercício de suas
atividades funcionais, como é o caso da defesa do agente público.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto Barroso. O Controle de
Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2015.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007.
BRINDEIRO, Geraldo. Parecer. ADI nº. 2.888/DF.
BULOS, UadiLammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.