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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

Note-se, entretanto, que esse juízo de valor deve ser

realizado pela PGE, por meio de um de seus membros, caso a

caso, considerando os fatos e elementos probatórios disponíveis

no momento da análise.

Não se pode, portanto, considerar prévia, genérica e

indistintamente que é impossível à PGE defender os gestores

estaduais em todos os processos instaurados na Corte de Contas.

Afirmar que há conflito de interesses em todos os casos significa

preconceber a irregularidade das contas antes mesmo de serem

julgadas. Lembre-se que vários são os casos de contas que, após

a apresentação de defesa ou de esclarecimentos adicionais, são

julgadas regulares. Em tais casos, inviabilizar a defesa pela PGE

significa inviabilizar a defesa do ato praticado em consonância

com o interesse público.

Obviamente que há casos que o ato praticado pelo

agente público, em uma análise prévia, pode aparentar estar em

consonância com o interesse público, mas, durante o curso do

processo, ou ao final dele, revela-se eivado de irregularidades.

Para esses casos, tanto a Lei Complementar nº. 45/1994 como a

Portaria PGE nº. 187/2010 preveem as medidas adequadas.

Quando verificada no transcurso do processo hipótese

desautorizadora da defesa pela PGE, determina o art. 11 da

Portaria PGE nº. 187/2010:

Art. 11. Verificadas, no transcurso do processo ou

inquérito, quaisquer das hipóteses previstas no art.

9º, o procurador responsável suscitará incidente de

impugnação sobre a legitimidade da representação ao

Coordenador, sem prejuízo do patrocínio até a decisão

administrativa final.

§ 1º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação

do requerente equivale à cientificação de renúncia do

mandato, bem como ordem para constituir outro patrono