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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
Note-se, entretanto, que esse juízo de valor deve ser
realizado pela PGE, por meio de um de seus membros, caso a
caso, considerando os fatos e elementos probatórios disponíveis
no momento da análise.
Não se pode, portanto, considerar prévia, genérica e
indistintamente que é impossível à PGE defender os gestores
estaduais em todos os processos instaurados na Corte de Contas.
Afirmar que há conflito de interesses em todos os casos significa
preconceber a irregularidade das contas antes mesmo de serem
julgadas. Lembre-se que vários são os casos de contas que, após
a apresentação de defesa ou de esclarecimentos adicionais, são
julgadas regulares. Em tais casos, inviabilizar a defesa pela PGE
significa inviabilizar a defesa do ato praticado em consonância
com o interesse público.
Obviamente que há casos que o ato praticado pelo
agente público, em uma análise prévia, pode aparentar estar em
consonância com o interesse público, mas, durante o curso do
processo, ou ao final dele, revela-se eivado de irregularidades.
Para esses casos, tanto a Lei Complementar nº. 45/1994 como a
Portaria PGE nº. 187/2010 preveem as medidas adequadas.
Quando verificada no transcurso do processo hipótese
desautorizadora da defesa pela PGE, determina o art. 11 da
Portaria PGE nº. 187/2010:
Art. 11. Verificadas, no transcurso do processo ou
inquérito, quaisquer das hipóteses previstas no art.
9º, o procurador responsável suscitará incidente de
impugnação sobre a legitimidade da representação ao
Coordenador, sem prejuízo do patrocínio até a decisão
administrativa final.
§ 1º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação
do requerente equivale à cientificação de renúncia do
mandato, bem como ordem para constituir outro patrono