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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

órgãos ou entidades públicas estaduais, inclusive por

força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio

necessário;

VIII - que se trata de pedido de representação, para

figurar como autor, em ações de indenizações por danos

materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;

IX - não ter o requerimento atendido aos requisitos

mínimos exigidos pelo art. 5º desta Portaria; ou

X - o patrocínio concomitante por advogado privado.

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Todas estas exigências (art. 8º) e vedações (art. 9º)

têm um único objetivo: impedir a defesa de atos praticados

contrariamente ao interesse público e, como consequência, evitar

eventual conflito de interesses.

Esta questão, aliás, foi bem tratada pelo Ministro Gilmar

Mendes no já citado texto de sua autoria, publicado pela Revista

Consulex. Veja-se:

(...) Essa regulação, obviamente, obriga a um juízo prévio

de valor quanto à verossimilhança das alegações postas

na ação contra o servidor ou agente público, justamente

para prevenir situações em que o servidor, acionado, que

tenha contra si severas e pesadas acusações de prática de

atos ilegítimos (com substanciais elementos sinalizadores

ou evidenciadores de tal procedimento, nos autos), venha

a ter a prática de tais atos, pelo menos no primeiro

momento processual, indevidamente legitimada pela

assunção de sua defesa pela Advocacia-Geral da União.

Dito isso, resta evidente que a autorização legal - que

hoje alcança igualmente os titulares de cargos efetivos e

não somente aqueles ocupantes de cargos em comissão

e funções de direção e assessoramento superior - jamais

haverá de implicar conflito algum de interesses entre a

defesa do patrimônio público e a defesa da autoridade

pública. Com efeito, se os atos a serem defendidos

vinculam-se estritamente ao desempenho das atribuições

institucionais dos agentes públicos e se somente se

oferecerá defesa em havendo interesse público em

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ACRE. PGE. Portaria nº. 187, de 28 de abril de 2010.