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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
órgãos ou entidades públicas estaduais, inclusive por
força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio
necessário;
VIII - que se trata de pedido de representação, para
figurar como autor, em ações de indenizações por danos
materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;
IX - não ter o requerimento atendido aos requisitos
mínimos exigidos pelo art. 5º desta Portaria; ou
X - o patrocínio concomitante por advogado privado.
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Todas estas exigências (art. 8º) e vedações (art. 9º)
têm um único objetivo: impedir a defesa de atos praticados
contrariamente ao interesse público e, como consequência, evitar
eventual conflito de interesses.
Esta questão, aliás, foi bem tratada pelo Ministro Gilmar
Mendes no já citado texto de sua autoria, publicado pela Revista
Consulex. Veja-se:
(...) Essa regulação, obviamente, obriga a um juízo prévio
de valor quanto à verossimilhança das alegações postas
na ação contra o servidor ou agente público, justamente
para prevenir situações em que o servidor, acionado, que
tenha contra si severas e pesadas acusações de prática de
atos ilegítimos (com substanciais elementos sinalizadores
ou evidenciadores de tal procedimento, nos autos), venha
a ter a prática de tais atos, pelo menos no primeiro
momento processual, indevidamente legitimada pela
assunção de sua defesa pela Advocacia-Geral da União.
Dito isso, resta evidente que a autorização legal - que
hoje alcança igualmente os titulares de cargos efetivos e
não somente aqueles ocupantes de cargos em comissão
e funções de direção e assessoramento superior - jamais
haverá de implicar conflito algum de interesses entre a
defesa do patrimônio público e a defesa da autoridade
pública. Com efeito, se os atos a serem defendidos
vinculam-se estritamente ao desempenho das atribuições
institucionais dos agentes públicos e se somente se
oferecerá defesa em havendo interesse público em
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ACRE. PGE. Portaria nº. 187, de 28 de abril de 2010.