A demanda elencou como argumentos, para a
caracterização do direito líquido e certo, as investigações da
operação “Lava Jato”, presididas pelo juiz Sérgio Moro, o qual
expediu, em 29/02/2016, mandado de condução coercitiva de
“Lula”, para prestar depoimento em juízo e que, com o receio de
ser encaminhado à prisão, a nomeação de Lula como Ministro iria
deslocar a competência de qualquer investigação a seu respeito
para o Supremo Tribunal Federal e impedir possível prisão
ordenada pela Justiça Federal. O impetrante também mencionou
parte da conversa telefônica entre Dilma e o ex-Presidente, na
qual ela disse que iriam lhe entregar o termo de posse para ser
usado apenas se necessário.
Considerando essas exposições, o PPS afirmou ter ampla
legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo e que
houve desvio de finalidade no ato presidencial de nomeação, pois
conferir prerrogativa de foro à autoridade política não se enquadra
como finalidade pública. Portanto, o impetrante solicitou, em
medida cautelar, a sustação do ato e que fosse decidido o mérito
da questão de maneira a desconstituir a nomeação e manter a
competência das investigações existentes para a 13ª Vara Criminal
de Curitiba.
Ao enfrentar a questão da legitimidade ativa dos partidos
políticos para impetrar mandado de segurança coletivo, o relator
da Medida Cautelar, Ministro Gilmar Mendes, recordou-se do
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança Coletivo nº
196.184/2005, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, sobre o qual
se explanou no subtópico 2.2, expressando Mendes (Brasil, 2016,
online
):
Daquele feita, eu mesmo registrei discordância quanto à
possibilidade do partido político impetrar segurança em
favor de ‘interesses outros que não os de seus eventuais
filiados’.
Percebo que a análise que fiz daquela feita foi
excessivamente restritiva. Os partidos políticos