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A demanda elencou como argumentos, para a

caracterização do direito líquido e certo, as investigações da

operação “Lava Jato”, presididas pelo juiz Sérgio Moro, o qual

expediu, em 29/02/2016, mandado de condução coercitiva de

“Lula”, para prestar depoimento em juízo e que, com o receio de

ser encaminhado à prisão, a nomeação de Lula como Ministro iria

deslocar a competência de qualquer investigação a seu respeito

para o Supremo Tribunal Federal e impedir possível prisão

ordenada pela Justiça Federal. O impetrante também mencionou

parte da conversa telefônica entre Dilma e o ex-Presidente, na

qual ela disse que iriam lhe entregar o termo de posse para ser

usado apenas se necessário.

Considerando essas exposições, o PPS afirmou ter ampla

legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo e que

houve desvio de finalidade no ato presidencial de nomeação, pois

conferir prerrogativa de foro à autoridade política não se enquadra

como finalidade pública. Portanto, o impetrante solicitou, em

medida cautelar, a sustação do ato e que fosse decidido o mérito

da questão de maneira a desconstituir a nomeação e manter a

competência das investigações existentes para a 13ª Vara Criminal

de Curitiba.

Ao enfrentar a questão da legitimidade ativa dos partidos

políticos para impetrar mandado de segurança coletivo, o relator

da Medida Cautelar, Ministro Gilmar Mendes, recordou-se do

Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança Coletivo nº

196.184/2005, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, sobre o qual

se explanou no subtópico 2.2, expressando Mendes (Brasil, 2016,

online

):

Daquele feita, eu mesmo registrei discordância quanto à

possibilidade do partido político impetrar segurança em

favor de ‘interesses outros que não os de seus eventuais

filiados’.

Percebo que a análise que fiz daquela feita foi

excessivamente restritiva. Os partidos políticos