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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

a inconstitucionalidade, com a respectiva declaração

de nulidade parcial, do 

caput

 do artigo 21 da Lei nº

12.016/09, no sentido de se excluir a restrição ao objeto

do mandado de segurança coletivo ajuizado por partidos

políticos tão somente à

defesa de seus interesses legítimos

relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária

.

[grifo do autor]

Deste modo, o autor não se intimida em afirmar

que a Constituição exige a declaração de inconstitucionalidade

do dispositivo que limita a abrangência de atuação dos partidos

políticos no mandado de segurança coletivo.

4.1 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº

34.070/2016 – DF, IMPETRADO PELO PARTIDO

POPULAR SOCIALISTA

Aos 17 de março de 2016 foi protocolado junto

ao STF, pelo Partido Popular Socialista (PPS), o Mandado de

Segurança Coletivo, que recebeu o nº 34.070, tendo como objeto

a impugnação ao ato de nomeação, no Diário Oficial da União

de 16/06/2016, de Luiz Inácio Lula da Silva, ex-Presidente da

República Federativa do Brasil, como Ministro de Estado Chefe

da Casa Civil da Presidência da República, pela então Presidente,

à época, Dilma Rousseff, ora denominada autoridade coatora.

(BRASIL, 2016,

online

)

Logo após, o Partido da Social Democracia Brasileira

(PSDB), impetrou mandado de segurança coletivo com o mesmo

objeto, o qual recebeu a numeração 34.071 e foi apensado aos

autos do primeiro processo.

Enfatize-se, portanto, que ambos os impetrantes

possuíam representação no Congresso Nacional.