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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
a inconstitucionalidade, com a respectiva declaração
de nulidade parcial, do
caput
do artigo 21 da Lei nº
12.016/09, no sentido de se excluir a restrição ao objeto
do mandado de segurança coletivo ajuizado por partidos
políticos tão somente à
defesa de seus interesses legítimos
relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária
.
[grifo do autor]
Deste modo, o autor não se intimida em afirmar
que a Constituição exige a declaração de inconstitucionalidade
do dispositivo que limita a abrangência de atuação dos partidos
políticos no mandado de segurança coletivo.
4.1 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
34.070/2016 – DF, IMPETRADO PELO PARTIDO
POPULAR SOCIALISTA
Aos 17 de março de 2016 foi protocolado junto
ao STF, pelo Partido Popular Socialista (PPS), o Mandado de
Segurança Coletivo, que recebeu o nº 34.070, tendo como objeto
a impugnação ao ato de nomeação, no Diário Oficial da União
de 16/06/2016, de Luiz Inácio Lula da Silva, ex-Presidente da
República Federativa do Brasil, como Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, pela então Presidente,
à época, Dilma Rousseff, ora denominada autoridade coatora.
(BRASIL, 2016,
online
)
Logo após, o Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB), impetrou mandado de segurança coletivo com o mesmo
objeto, o qual recebeu a numeração 34.071 e foi apensado aos
autos do primeiro processo.
Enfatize-se, portanto, que ambos os impetrantes
possuíam representação no Congresso Nacional.