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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
têm finalidades institucionais bem diferentes das
associações e sindicatos. Representam interesses da
sociedade, nãoapenasdos seusmembros.Representam
até mesmo aqueles que não lhes destinam voto. A
ideia de ‘representação’ pelos partidos é da essência
da própria definição legal incorporada ao direito
brasileiro.
[...]
Assim, não parece correto conferir-lhes o mesmo
tratamento dado às associações e sindicados. E não
foi isso que fez o texto constitucional em vigor. Como
já anotei, a exigência de que o mandado de segurança
coletivo seja impetrado ‘em defesa dos interesses de
seus membros ou associados’ consta apenas da alínea
“b” do inciso LXXII do art. 5º. Não consta da alínea “a”,
tampouco do próprio inciso. [grifo nosso]
Quanto à limitação estabelecida pelo art. 21 da Lei
12.016/09, acrescentou o Ministro: “A leitura restritiva vem
sendo criticada com excelentes argumentos” (BRASIL, 2016,
p. 7,
online
), trazendo à baila posicionamentos de doutrinadores
favoráveis à interpretação extensiva da referida norma, dentre
eles: Teori Zavascki, José Afonso da Silva e Alexandre deMoraes.
Decidiu o relator pelo deferimento da medida cautelar,
determinando a suspensão da eficácia do ato impugnado, para
manter na Justiça Federal a competência das investigações
criminais em relação a Luiz Inácio Lula da Silva.
O resultado da análise do mérito dos Mandados de
Segurança Coletivos nº 34.070 e nº 34.071 era muito aguardado
por juristas que estudam o conflito apresentado nesta pesquisa,
dada a sua importância porque, provavelmente, resolveria o
embate jurídico acerca da possibilidade de o
writ
coletivo poder
ou não ser impetrado por partido político, em defesa de toda a
sociedade.
Todavia, tal apreciação não se concretizou, em razão
da perda de objeto da demanda, porque “Lula” foi exonerado do