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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

têm finalidades institucionais bem diferentes das

associações e sindicatos. Representam interesses da

sociedade, nãoapenasdos seusmembros.Representam

até mesmo aqueles que não lhes destinam voto. A

ideia de ‘representação’ pelos partidos é da essência

da própria definição legal incorporada ao direito

brasileiro.

[...]

Assim, não parece correto conferir-lhes o mesmo

tratamento dado às associações e sindicados. E não

foi isso que fez o texto constitucional em vigor. Como

já anotei, a exigência de que o mandado de segurança

coletivo seja impetrado ‘em defesa dos interesses de

seus membros ou associados’ consta apenas da alínea

“b” do inciso LXXII do art. 5º. Não consta da alínea “a”,

tampouco do próprio inciso. [grifo nosso]

Quanto à limitação estabelecida pelo art. 21 da Lei

12.016/09, acrescentou o Ministro: “A leitura restritiva vem

sendo criticada com excelentes argumentos” (BRASIL, 2016,

p. 7,

online

), trazendo à baila posicionamentos de doutrinadores

favoráveis à interpretação extensiva da referida norma, dentre

eles: Teori Zavascki, José Afonso da Silva e Alexandre deMoraes.

Decidiu o relator pelo deferimento da medida cautelar,

determinando a suspensão da eficácia do ato impugnado, para

manter na Justiça Federal a competência das investigações

criminais em relação a Luiz Inácio Lula da Silva.

O resultado da análise do mérito dos Mandados de

Segurança Coletivos nº 34.070 e nº 34.071 era muito aguardado

por juristas que estudam o conflito apresentado nesta pesquisa,

dada a sua importância porque, provavelmente, resolveria o

embate jurídico acerca da possibilidade de o

writ

coletivo poder

ou não ser impetrado por partido político, em defesa de toda a

sociedade.

Todavia, tal apreciação não se concretizou, em razão

da perda de objeto da demanda, porque “Lula” foi exonerado do