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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

Por outro lado, a Coordenadora de Partidos Políticos

do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Aglantzakis ([s.d],

online

), visualiza os partidos políticos como entes vazios,

praticamente sem ideologias e, além de entender que a sociedade

não estámadura o suficiente para legitimá-los à impetração coletiva

do remédio constitucional em comento, também reconhece que

há interesse do Estado para não conceder essa legitimação que

visa proteger as massas, desamparados e hipossuficientes.

Por fim, conclui que os partidos políticos podem

representar seus membros, na defesa de interesses individuais,

de acordo com as finalidades partidárias e sugere a criação de

lei para regulamentar, especificamente, a legitimidade dos

grupos partidários, concedendo a possibilidade de impetração

do

mandamus

coletivo e “fortalecer o papel democrático das

organizações partidárias.” Aglantzakis ([s.d],

online

)

Percebe-se que a autora prendeu-se estritamente aos

termos da lei infraconstitucional e, embora acredite que os partidos

políticos e a sociedade ainda precisam evoluir para alcançar a

pretensão do

writ

coletivo, reconhece que aqueles são capazes de

realizar a defesa pretendida pela Constituição.

Colaborando com as explanações argumentativas desta

pesquisa, apresenta-se o posicionamento de Moraes (2009,

online

):

A supremacia absoluta das normas constitucionais e

a prevalência dos princípios que regem a República,

entre eles, a 

cidadania

 e o 

pluralismo político

 como

seus fundamentos basilares, obrigam o intérprete, em

especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função

interpretativa, aplicar não só 

a norma mais favorável à

proteção aos direitos humanos,

 inclusive 

aos direitos

políticos

, mas também, eleger em seu processo

hermenêutico, a interpretação que lhes garanta a maior

e mais ampla proteção; e, consequentemente, exigem