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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
Por outro lado, a Coordenadora de Partidos Políticos
do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Aglantzakis ([s.d],
online
), visualiza os partidos políticos como entes vazios,
praticamente sem ideologias e, além de entender que a sociedade
não estámadura o suficiente para legitimá-los à impetração coletiva
do remédio constitucional em comento, também reconhece que
há interesse do Estado para não conceder essa legitimação que
visa proteger as massas, desamparados e hipossuficientes.
Por fim, conclui que os partidos políticos podem
representar seus membros, na defesa de interesses individuais,
de acordo com as finalidades partidárias e sugere a criação de
lei para regulamentar, especificamente, a legitimidade dos
grupos partidários, concedendo a possibilidade de impetração
do
mandamus
coletivo e “fortalecer o papel democrático das
organizações partidárias.” Aglantzakis ([s.d],
online
)
Percebe-se que a autora prendeu-se estritamente aos
termos da lei infraconstitucional e, embora acredite que os partidos
políticos e a sociedade ainda precisam evoluir para alcançar a
pretensão do
writ
coletivo, reconhece que aqueles são capazes de
realizar a defesa pretendida pela Constituição.
Colaborando com as explanações argumentativas desta
pesquisa, apresenta-se o posicionamento de Moraes (2009,
online
):
A supremacia absoluta das normas constitucionais e
a prevalência dos princípios que regem a República,
entre eles, a
cidadania
e o
pluralismo político
como
seus fundamentos basilares, obrigam o intérprete, em
especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função
interpretativa, aplicar não só
a norma mais favorável à
proteção aos direitos humanos,
inclusive
aos direitos
políticos
, mas também, eleger em seu processo
hermenêutico, a interpretação que lhes garanta a maior
e mais ampla proteção; e, consequentemente, exigem