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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
[...] a legitimação não é ‘sem fronteiras’, depende
de existir pertinência temática em face do programa
partidário da agremiação [...] e de estar o partido
cumprindo suas funções institucionais e partidárias.
Ademais, os mais de 20 anos de ação civil pública stricto
sensu, cuja legitimidade para ajuizamento, inclusive em
matéria de direitos difusos, alcança os mais diversos
órgãos, até mesmo alguns fortemente influenciados
sob o ponto de vista político, demonstram que é
plenamente possível a tutela destes direitos de forma
social e juridicamente ordenada. Quanto a fazer do foro
judiciário campo de lutas políticas, ora, nunca se negou
a legitimidade ad causam dos partidos políticos para a
impetração de mandado de segurança em matérias de
cunho político, para a defesa de seu próprio interesse, o
que jamais impediu a magistratura de realizar um exame
estritamente jurídico das demandas. De outra parte,
nem se deseja que tais entes tenham acesso a prestações
jurisdicionais tais como lhes é garantido na Constituição.
Se uma voz se levanta para coibir o que considera
um abuso do poder constituído e a irresignação for
pertinente, enaltece-se a ordem jurídica; se impertinente,
fundada em motivos estritamente políticos, bastará ao
juiz extinguir o processo, como já se fez repetidas vezes.
O que não se pode admitir é que tenha o Poder Judiciário
qualquer temor em examinar questões complexas ou
que sejam objeto simultâneo de embates políticos, pois,
acima disso, está sua função fundamental de dizer e fazer
valer o direito.
Também, em aula de especialização sobre Direito
Constitucional, o professor Câmara (2016,
online
) criticou a
Lei nº 12.016/09, classificando-a como ruim e causadora de
confusões, principalmente na parte em que limitou a atuação dos
partidos apenas à defesa dos seus interesses e membros. Ainda,
afirma que a entidade partidária é uma pessoa jurídica e, se atuar
por pretensão própria, o mandado de segurança não será coletivo
e sim, individual, ressaltando que a limitação quanto à ação
coletiva em nome de seus membros, prevista na Constituição,
refere-se apenas a entidades de classe, associações e sindicatos.