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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

[...] a legitimação não é ‘sem fronteiras’, depende

de existir pertinência temática em face do programa

partidário da agremiação [...] e de estar o partido

cumprindo suas funções institucionais e partidárias.

Ademais, os mais de 20 anos de ação civil pública stricto

sensu, cuja legitimidade para ajuizamento, inclusive em

matéria de direitos difusos, alcança os mais diversos

órgãos, até mesmo alguns fortemente influenciados

sob o ponto de vista político, demonstram que é

plenamente possível a tutela destes direitos de forma

social e juridicamente ordenada. Quanto a fazer do foro

judiciário campo de lutas políticas, ora, nunca se negou

a legitimidade ad causam dos partidos políticos para a

impetração de mandado de segurança em matérias de

cunho político, para a defesa de seu próprio interesse, o

que jamais impediu a magistratura de realizar um exame

estritamente jurídico das demandas. De outra parte,

nem se deseja que tais entes tenham acesso a prestações

jurisdicionais tais como lhes é garantido na Constituição.

Se uma voz se levanta para coibir o que considera

um abuso do poder constituído e a irresignação for

pertinente, enaltece-se a ordem jurídica; se impertinente,

fundada em motivos estritamente políticos, bastará ao

juiz extinguir o processo, como já se fez repetidas vezes.

O que não se pode admitir é que tenha o Poder Judiciário

qualquer temor em examinar questões complexas ou

que sejam objeto simultâneo de embates políticos, pois,

acima disso, está sua função fundamental de dizer e fazer

valer o direito.

Também, em aula de especialização sobre Direito

Constitucional, o professor Câmara (2016,

online

) criticou a

Lei nº 12.016/09, classificando-a como ruim e causadora de

confusões, principalmente na parte em que limitou a atuação dos

partidos apenas à defesa dos seus interesses e membros. Ainda,

afirma que a entidade partidária é uma pessoa jurídica e, se atuar

por pretensão própria, o mandado de segurança não será coletivo

e sim, individual, ressaltando que a limitação quanto à ação

coletiva em nome de seus membros, prevista na Constituição,

refere-se apenas a entidades de classe, associações e sindicatos.