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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

2 – Não faria sentido a exigência constitucional de

representação nas Casas do Congresso se não fosse para

conferir o poder de representar toda a sociedade por

meio da referida ação constitucional, visto que, se apenas

representassem os interesses de seus filiados, não se

deveria requerer o preenchimento de tal requisito. Ainda

porque, agindo o partido em nome dos filiados, não se

trata de mandado de segurança coletivo, mas individual,

por que ele é pessoa jurídica e, neste caso, atuaria em

nome próprio.

3 – Denota-se que, se foram colocados esses legitimados

em alínea diversa, a técnica formal não incorreu

em erro, e sim acertou ao conferir amplo campo de

representatividade aos partidos políticos, sendo essa

a vontade da Constituição, caracterizando-se como a

interpretação correta dos dispositivos legais sobre o tema.

4 – O receio de que haja inadequada discussão política

no âmbito judiciário não deve existir, pois o magistrado,

ao receber o mandado de segurança coletivo, verificará

os pressupostos para sua impetração, extinguindo-o, sem

resolução de mérito, se impertinente a irresignação.

5 – Entende-se pela inconstitucionalidade parcial do art.

21 da Lei nº 12.016/2009, especificamente, da parte que

limita a atuação das agremiações partidárias à defesa de

seus membros.

6 – No mandado de segurança coletivo nº 34.070/2016

– DF, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se

pela possibilidade de o partido político impetrante ter

legitimidade para representar toda a sociedade. Portanto,

o intérprete da Constituição, por meio do Ministro relator,

Gilmar Mendes, em sede de medida cautelar, posicionou-

se pela tese ampliativa.

Por todo o exposto, entende-se pela possibilidade de os

partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo

representando, também, pessoas que a ele não sejam filiadas.

Assim, deve ser declarado inconstitucional ou revogado o art. 21

da Lei nº 12.016/2009, na parte que limita a representação das

agremiações partidárias.