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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
2 – Não faria sentido a exigência constitucional de
representação nas Casas do Congresso se não fosse para
conferir o poder de representar toda a sociedade por
meio da referida ação constitucional, visto que, se apenas
representassem os interesses de seus filiados, não se
deveria requerer o preenchimento de tal requisito. Ainda
porque, agindo o partido em nome dos filiados, não se
trata de mandado de segurança coletivo, mas individual,
por que ele é pessoa jurídica e, neste caso, atuaria em
nome próprio.
3 – Denota-se que, se foram colocados esses legitimados
em alínea diversa, a técnica formal não incorreu
em erro, e sim acertou ao conferir amplo campo de
representatividade aos partidos políticos, sendo essa
a vontade da Constituição, caracterizando-se como a
interpretação correta dos dispositivos legais sobre o tema.
4 – O receio de que haja inadequada discussão política
no âmbito judiciário não deve existir, pois o magistrado,
ao receber o mandado de segurança coletivo, verificará
os pressupostos para sua impetração, extinguindo-o, sem
resolução de mérito, se impertinente a irresignação.
5 – Entende-se pela inconstitucionalidade parcial do art.
21 da Lei nº 12.016/2009, especificamente, da parte que
limita a atuação das agremiações partidárias à defesa de
seus membros.
6 – No mandado de segurança coletivo nº 34.070/2016
– DF, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se
pela possibilidade de o partido político impetrante ter
legitimidade para representar toda a sociedade. Portanto,
o intérprete da Constituição, por meio do Ministro relator,
Gilmar Mendes, em sede de medida cautelar, posicionou-
se pela tese ampliativa.
Por todo o exposto, entende-se pela possibilidade de os
partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo
representando, também, pessoas que a ele não sejam filiadas.
Assim, deve ser declarado inconstitucional ou revogado o art. 21
da Lei nº 12.016/2009, na parte que limita a representação das
agremiações partidárias.