Previous Page  240 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 240 / 278 Next Page
Page Background

240

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

Nobre Júnior (2011, p. 20) lamenta a disposição contida

no art. 21 da Lei do

writ

e sustenta “[...] que a impetração

coletiva, quando formulada por agremiação partidária, pudesse se

prestar à defesa dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito,

individuais homogêneos, sem que, quanto a estes últimos, devam

os seus titulares ser ou não seus filiados.”

Acompanhando a tese extensiva, desapontado com

a restrição imposta pela Lei nº 12.016/2009, expressam-se

Gajardoni e Fonseca (2012, p. 7-8):

Certamente haverá forte crítica da doutrina – se não até

ajuizamento de ADI (art. 103 da CF) – contra a restrição

estabelecida pelo art. 21, caput, da Lei 12.016/09,

quanto ao cabimento do mandado de segurança coletivo

por partido político. Afinal, garantias constitucionais

não podem ser limitadas por força de legislação

regulamentadora.

Registre-se que, até então, foram ajuizadas duas Ações

Diretas de Inconstitucionalidade em face da Lei do Mandado

de Segurança, ambas propostas pela Federação da Ordem

dos Advogados do Brasil: a ADI nº 4296 e a ADI 4403. Mas,

nenhuma delas contempla entre os dispositivos suscitados como

inconstitucionais a legitimidade ativa dos partidos políticos para

a impetração do mandado de segurança coletivo.

Zavascki (2010) diz que a nova lei distorce o sentido da

existência dos partidos políticos, porque sua finalidade precípua

não é servir aos seus filiados, mas atender a coletividade, o que,

para o autor, legitima-o a impetrar o mandado de segurança

coletivo, bastando que o objeto tenha ligação com o programa

partidário ou com a finalidade institucional.

Concorda com as exposições anteriores e acrescenta

argumentos interessantes Stédile (2011, p. 52):