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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
Nobre Júnior (2011, p. 20) lamenta a disposição contida
no art. 21 da Lei do
writ
e sustenta “[...] que a impetração
coletiva, quando formulada por agremiação partidária, pudesse se
prestar à defesa dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito,
individuais homogêneos, sem que, quanto a estes últimos, devam
os seus titulares ser ou não seus filiados.”
Acompanhando a tese extensiva, desapontado com
a restrição imposta pela Lei nº 12.016/2009, expressam-se
Gajardoni e Fonseca (2012, p. 7-8):
Certamente haverá forte crítica da doutrina – se não até
ajuizamento de ADI (art. 103 da CF) – contra a restrição
estabelecida pelo art. 21, caput, da Lei 12.016/09,
quanto ao cabimento do mandado de segurança coletivo
por partido político. Afinal, garantias constitucionais
não podem ser limitadas por força de legislação
regulamentadora.
Registre-se que, até então, foram ajuizadas duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade em face da Lei do Mandado
de Segurança, ambas propostas pela Federação da Ordem
dos Advogados do Brasil: a ADI nº 4296 e a ADI 4403. Mas,
nenhuma delas contempla entre os dispositivos suscitados como
inconstitucionais a legitimidade ativa dos partidos políticos para
a impetração do mandado de segurança coletivo.
Zavascki (2010) diz que a nova lei distorce o sentido da
existência dos partidos políticos, porque sua finalidade precípua
não é servir aos seus filiados, mas atender a coletividade, o que,
para o autor, legitima-o a impetrar o mandado de segurança
coletivo, bastando que o objeto tenha ligação com o programa
partidário ou com a finalidade institucional.
Concorda com as exposições anteriores e acrescenta
argumentos interessantes Stédile (2011, p. 52):