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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

Zaneti Júnior (2013), no que toca à legitimação de

grupos partidários, conclui pela inconstitucionalidade da “Nova”

Lei do Mandado de Segurança, porque só pode ser imposta a

restrição prevista pela Constituição, qual seja: a representação no

Congresso Nacional. Ainda segundo o autor, quanto aos sujeitos

representados e à matéria discutida, a interpretação deve também

ser ampla.

No mesmo sentido, cabe afirmar:

Como a alínea

a

do inciso LXX do art. 5º da Constituição

Federal não faz qualquer restrição ao direito (ou interesse)

a ser tutelado pelo mandado de segurança coletivo

quando impetrado por partido político, é equivocado,

porque restritivo, o entendimento de que a lei poderia

limitá-los à tutela jurisdicional dos direitos (interesses)

dos

membros

dos partidos políticos. Isso seria tratar

o partido político como mero ente associativo, o que

conspira contra sua missão institucional, além de tornar

redundante a previsão constitucional diante do que se lê

da letra

b

do mesmo inciso LXX do art. 5º. (BUENO,

2010, p. 161-162)

Além disso,

Bueno (2010) impõe crítica aos termos

“interesses legítimos”, utilizados pela Lei do Mandado de

Segurança, para delimitar sua atuação. Diz o autor serem as

determinações imprecisas e que a interpretação empregada

deve consistir nas finalidades programáticas das agremiações

partidárias, consideradas de forma ampla.

Por sua vez, Araújo e Medina (2012), ao examinarem o

art. 21 da Lei nº 12.016/2009, entenderam que o texto do referido

dispositivo legal já nasceu desatualizado, pois para eles, “Não

há que se restringir a atuação dos partidos apenas

aos interesses

de seus integrantes, ou à finalidade partidária

.” (ARAÚJO;

MEDINA, 2012, p. 200 [grifo do autor])