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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
Zaneti Júnior (2013), no que toca à legitimação de
grupos partidários, conclui pela inconstitucionalidade da “Nova”
Lei do Mandado de Segurança, porque só pode ser imposta a
restrição prevista pela Constituição, qual seja: a representação no
Congresso Nacional. Ainda segundo o autor, quanto aos sujeitos
representados e à matéria discutida, a interpretação deve também
ser ampla.
No mesmo sentido, cabe afirmar:
Como a alínea
a
do inciso LXX do art. 5º da Constituição
Federal não faz qualquer restrição ao direito (ou interesse)
a ser tutelado pelo mandado de segurança coletivo
quando impetrado por partido político, é equivocado,
porque restritivo, o entendimento de que a lei poderia
limitá-los à tutela jurisdicional dos direitos (interesses)
dos
membros
dos partidos políticos. Isso seria tratar
o partido político como mero ente associativo, o que
conspira contra sua missão institucional, além de tornar
redundante a previsão constitucional diante do que se lê
da letra
b
do mesmo inciso LXX do art. 5º. (BUENO,
2010, p. 161-162)
Além disso,
Bueno (2010) impõe crítica aos termos
“interesses legítimos”, utilizados pela Lei do Mandado de
Segurança, para delimitar sua atuação. Diz o autor serem as
determinações imprecisas e que a interpretação empregada
deve consistir nas finalidades programáticas das agremiações
partidárias, consideradas de forma ampla.
Por sua vez, Araújo e Medina (2012), ao examinarem o
art. 21 da Lei nº 12.016/2009, entenderam que o texto do referido
dispositivo legal já nasceu desatualizado, pois para eles, “Não
há que se restringir a atuação dos partidos apenas
aos interesses
de seus integrantes, ou à finalidade partidária
.” (ARAÚJO;
MEDINA, 2012, p. 200 [grifo do autor])