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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

cargo de Ministro de Estado em 12/05/2016, cuja exoneração foi

publicada na mesma data, na p. 1, Seção 2, do Diário Oficial da

União. (BRASIL, 2016, p. 1,

online

)

Então, aos 16/05/2016, Mendes (BRASIL, 2016,

online

) proferiu a seguinte decisão: “[...] Tendo em vista a

publicação, no Diário Oficial da União de 12.5.2016 (Seção 2,

p. 1), da exoneração do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

da Presidência da República, está prejudicada a presente ação

mandamental, em razão da perda superveniente de seu objeto (art.

21, IX, do RISTF). Revogada a medida liminar anteriormente

deferida (eDOC 20). Publique-se.” 

Portanto, não foi possível obter o posicionamento

conclusivo e atual emitido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo

necessário, para tanto, aguardar outra oportunidade fática ou

promover Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema.

CONCLUSÃO

Considerando as informações obtidas nesta

pesquisa, a qual se dedicou à análise sobre a legitimidade ativa

dos partidos políticos na impetração do mandado de segurança

coletivo, utilizando-se de posicionamentos doutrinários e de

decisões judiciais, conclui-se:

1 – Acertou a técnica redacional da Constituição quando

separou os partidos políticos das entidades de classe,

associações e sindicatos, para os quais se exige que

atuem no interesse de seus membros e tempo mínimo de

instituição e funcionamento para que possam impetrar o

mandamus

coletivo.

Destarte, merece apoio a exegese constitucional

que requer dos partidos políticos apenas representação no

Congresso Nacional para que sejam impetrantes do mandado de

segurança coletivo.