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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
cargo de Ministro de Estado em 12/05/2016, cuja exoneração foi
publicada na mesma data, na p. 1, Seção 2, do Diário Oficial da
União. (BRASIL, 2016, p. 1,
online
)
Então, aos 16/05/2016, Mendes (BRASIL, 2016,
online
) proferiu a seguinte decisão: “[...] Tendo em vista a
publicação, no Diário Oficial da União de 12.5.2016 (Seção 2,
p. 1), da exoneração do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, está prejudicada a presente ação
mandamental, em razão da perda superveniente de seu objeto (art.
21, IX, do RISTF). Revogada a medida liminar anteriormente
deferida (eDOC 20). Publique-se.”
Portanto, não foi possível obter o posicionamento
conclusivo e atual emitido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo
necessário, para tanto, aguardar outra oportunidade fática ou
promover Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema.
CONCLUSÃO
Considerando as informações obtidas nesta
pesquisa, a qual se dedicou à análise sobre a legitimidade ativa
dos partidos políticos na impetração do mandado de segurança
coletivo, utilizando-se de posicionamentos doutrinários e de
decisões judiciais, conclui-se:
1 – Acertou a técnica redacional da Constituição quando
separou os partidos políticos das entidades de classe,
associações e sindicatos, para os quais se exige que
atuem no interesse de seus membros e tempo mínimo de
instituição e funcionamento para que possam impetrar o
mandamus
coletivo.
Destarte, merece apoio a exegese constitucional
que requer dos partidos políticos apenas representação no
Congresso Nacional para que sejam impetrantes do mandado de
segurança coletivo.