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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

Em que pese a argumentação trazida por este julgador

e a primeira parte das exposições da Ministra Ellen Gracie,

que defenderam a possibilidade irrestrita de o partido político

defender coletivamente toda a sociedade, desde que se tratasse

de direitos difusos e coletivos, segundo a julgadora, o Recurso

Extraordinário foi submetido ao pleno do Supremo Tribunal

Federal e provido pela maioria de seus membros, ou seja,

reconhecendo a ilegitimidade ativa do PSB no presente caso, cuja

decisão restou assim ementada:

CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL

CIVIL.

MANDADO

DE

SEGURANÇA

COLETIVO.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMDE PARTIDO

POLÍTICO. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA

TRIBUTÁRIA. IPTU. 1. Uma exigência tributária

configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só

podendo ser impugnada por eles próprios, de forma

individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel.

Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. 2. O partido político

não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de

segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos

na defesa de interesses individuais, impugnar majoração

de tributo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(BRASIL, 2005, p. 1011,

online

)

Portanto, embora o posicionamento vencedor tenha

levado à restrição de atuação dos partidos políticos, torna-se

relevante frisar que nem todos os julgadores se posicionaram

integralmente favoráveis a este entendimento.

4. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E DECISÕES

JUDICIAIS POSTERIORES À PROMULGAÇÃO

DA LEI Nº 12.016/2009

A promulgação da Lei nº 12.016/2009 não colocou termo

às discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do mandado

de segurança coletivo, principalmente quanto ao alcance da

legitimidade ativa dos partidos políticos.