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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
Em que pese a argumentação trazida por este julgador
e a primeira parte das exposições da Ministra Ellen Gracie,
que defenderam a possibilidade irrestrita de o partido político
defender coletivamente toda a sociedade, desde que se tratasse
de direitos difusos e coletivos, segundo a julgadora, o Recurso
Extraordinário foi submetido ao pleno do Supremo Tribunal
Federal e provido pela maioria de seus membros, ou seja,
reconhecendo a ilegitimidade ativa do PSB no presente caso, cuja
decisão restou assim ementada:
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMDE PARTIDO
POLÍTICO. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA
TRIBUTÁRIA. IPTU. 1. Uma exigência tributária
configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só
podendo ser impugnada por eles próprios, de forma
individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel.
Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. 2. O partido político
não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de
segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos
na defesa de interesses individuais, impugnar majoração
de tributo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(BRASIL, 2005, p. 1011,
online
)
Portanto, embora o posicionamento vencedor tenha
levado à restrição de atuação dos partidos políticos, torna-se
relevante frisar que nem todos os julgadores se posicionaram
integralmente favoráveis a este entendimento.
4. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E DECISÕES
JUDICIAIS POSTERIORES À PROMULGAÇÃO
DA LEI Nº 12.016/2009
A promulgação da Lei nº 12.016/2009 não colocou termo
às discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do mandado
de segurança coletivo, principalmente quanto ao alcance da
legitimidade ativa dos partidos políticos.