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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

O Ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a relatora

integralmente. Já o Ministro Gilmar Mendes, também foi

favorável à ilegitimidade do partido político para defender o

direito alegado, entretanto, não concordou com a tese de ampla

atuação das agremiações no mandado de segurança coletivo.

Então, manifestou-se da seguinte maneira: “Não imagino que o

partido político possa fazer a defesa de interesses outros que não

o de seus eventuais filiados.” (BRASIL, 2005, p. 1022,

online

),

posicionamento este seguido pelo Ministro Cezar Peluso, Carlos

Veloso, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, declarando este

último:

Confesso que, decididamente, não me convence a

tese absolutista que concede essa legitimação sem

quaisquer restrições. Não sei até onde vai, no entanto,

essa legitimação, e prefiro não me adiantar. Mas,

positivamente, não vejo, na leitura sistemática e

teleológica da Constituição e na própria criação do

mandado de segurança coletivo, margem para conferir

aos partidos políticos essa verdadeira curatela sobre

qualquer grupo social, a ponto de vir a defender, como

melhor lhe pareça, quaisquer interesses individuais

homogêneos. (BRASIL, 2005, p. 1030,

online

)

Destoando dos demais, o Ministro Marco Aurélio

conheceu do recurso e o desproveu, apresentando o seguinte

entendimento acerca do tema:

Não há a menor dúvida quanto ao trato diferenciado da

matéria, considerados os partidos políticos, dos quais

somente se exige a representação no Congresso Nacional

[...] a legitimação dos partidos políticos, segundo o texto

constitucional, é ampla e irrestrita. Dir-se-á: não se trata,

na hipótese, de interesses difusos e coletivos. Realmente,

mas vem a pergunta: há, no preceito revelador da

legitimidade dos partidos políticos para a impetração

coletiva, a restrição? Não, ao contrário do que acontece

com o Ministério Público relativamente à ação civil

pública.

Ora, Presidente, o pano de fundo, o objeto do mandado

de segurança foi dar, a meu ver, o que se apontou como

bom combate a um aumento abusivo do IPTU. Estão