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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
A tese do recorrente no sentido da legitimidade dos
partidos políticos para impetrar mandado de segurança
coletivo estar limitada aos interesses de seus filiados não
resiste a uma leitura atenta do dispositivo constitucional
supra
. Ora, se o Legislador Constitucional dividiu os
legitimados para a impetração do Mandado de Segurança
Coletivo em duas alíneas, e empregou somente com
relação à organização sindical, à entidade de classe e
à associação legalmente constituída a expressão ‘em
defesa dos interesses de seus membros ou associados’ é
porque não quis criar esta restrição aos partidos políticos.
Isso significa dizer que está reconhecido na Constituição
o dever do partido político de zelar pelos interesses
coletivos, independente de estarem relacionados a seus
filiados.
Também entendo não haver limitações materiais ao uso
deste instituto por agremiações partidárias, à semelhança
do que ocorre na legitimação para propor ações
declaratórias de inconstitucionalidade. [..]
A defesa da ordem constitucional pelos Partidos Políticos
não pode ficar adstrita somente ao uso do controle abstrato
das normas. A Carta de 1988 consagra uma série de
direitos que exigem a atuação destas instituições, mesmo
em sede de controle concreto. À agremiação partidária,
não pode ser vedado o uso do mandado de segurança
coletivo em hipóteses concretas em que estejam em
risco, por exemplo, o patrimônio histórico, cultural ou
ambiental de determinada comunidade.
Assim, se o partido político entender que determinado
direito difuso se encontra ameaçado ou lesado por
qualquer ato da administração, poderá fazer uso do
mandado de segurança coletivo, que não se restringirá
apenas aos assuntos relativos a direitos políticos e nem a
seus integrantes. (BRASIL, 2005, p. 1015 e 1018,
online
,
[
sic
])
Todavia, na presente demanda, a Ministra entendeu
ilegítimo o PSB para impetrar o
writ
coletivo porque não
vislumbrou direito coletivo ou difuso e sim, direito individual de
ter diminuído o tributo, cuja pretensão deveria ser manifestada
em juízo, particularmente, por cada interessado.