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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

A tese do recorrente no sentido da legitimidade dos

partidos políticos para impetrar mandado de segurança

coletivo estar limitada aos interesses de seus filiados não

resiste a uma leitura atenta do dispositivo constitucional

supra

. Ora, se o Legislador Constitucional dividiu os

legitimados para a impetração do Mandado de Segurança

Coletivo em duas alíneas, e empregou somente com

relação à organização sindical, à entidade de classe e

à associação legalmente constituída a expressão ‘em

defesa dos interesses de seus membros ou associados’ é

porque não quis criar esta restrição aos partidos políticos.

Isso significa dizer que está reconhecido na Constituição

o dever do partido político de zelar pelos interesses

coletivos, independente de estarem relacionados a seus

filiados.

Também entendo não haver limitações materiais ao uso

deste instituto por agremiações partidárias, à semelhança

do que ocorre na legitimação para propor ações

declaratórias de inconstitucionalidade. [..]

A defesa da ordem constitucional pelos Partidos Políticos

não pode ficar adstrita somente ao uso do controle abstrato

das normas. A Carta de 1988 consagra uma série de

direitos que exigem a atuação destas instituições, mesmo

em sede de controle concreto. À agremiação partidária,

não pode ser vedado o uso do mandado de segurança

coletivo em hipóteses concretas em que estejam em

risco, por exemplo, o patrimônio histórico, cultural ou

ambiental de determinada comunidade.

Assim, se o partido político entender que determinado

direito difuso se encontra ameaçado ou lesado por

qualquer ato da administração, poderá fazer uso do

mandado de segurança coletivo, que não se restringirá

apenas aos assuntos relativos a direitos políticos e nem a

seus integrantes. (BRASIL, 2005, p. 1015 e 1018,

online

,

[

sic

])

Todavia, na presente demanda, a Ministra entendeu

ilegítimo o PSB para impetrar o

writ

coletivo porque não

vislumbrou direito coletivo ou difuso e sim, direito individual de

ter diminuído o tributo, cuja pretensão deveria ser manifestada

em juízo, particularmente, por cada interessado.