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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
Não obstante, o ato questionado deve estar sempre
qualificado pelo interesse público, ou seja, pelo fato de ter
sido praticado em razão do interesse público. Nesse sentido, a
presença do interesse público é o critério de adequação da norma
ao princípio constitucional da impessoalidade.
Assim, sempre que o ato do agente público é praticado
em razão do cargo ocupado e em consonância com o interesse
público, justifica-se a sua defesa por meio do órgão de defesa do
Estado.
A grande celeuma, no entanto, é definir se o ato foi ou
não praticado de acordo com o interesse público.
A fim de desvendar objetivamente se o ato questionado
foi ou não praticado segundo o interesse público, há que se
averiguar se a defesa pretendida preenche os requisitos legais. O
preenchimento dos requisitos legais é que afasta a possibilidade
de defesa de ato em conflito com os interesses da Administração.
Preenchidos os requisitos legais, a PGE estará defendendo o
exercício da função pública, e não apenas e propriamente o agente.
No âmbito do Estado do Acre, os §§5º e 6º do art. 1º da
Lei Complementar nº. 45/1994, com a alteração levada a efeito
pela Lei Complementar nº. 325, de 26 de dezembro de 2016,
estabelecem que:
Art. 1º.
Omissis
.
[...]
§ 5º A PGE fica autorizada, mediante requerimento
expresso, a representar judicial e extrajudicialmente o
Governador, o Vice-Governador, os Membros da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa, o Presidente do
Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, o Presidente
do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral,