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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

Não obstante, o ato questionado deve estar sempre

qualificado pelo interesse público, ou seja, pelo fato de ter

sido praticado em razão do interesse público. Nesse sentido, a

presença do interesse público é o critério de adequação da norma

ao princípio constitucional da impessoalidade.

Assim, sempre que o ato do agente público é praticado

em razão do cargo ocupado e em consonância com o interesse

público, justifica-se a sua defesa por meio do órgão de defesa do

Estado.

A grande celeuma, no entanto, é definir se o ato foi ou

não praticado de acordo com o interesse público.

A fim de desvendar objetivamente se o ato questionado

foi ou não praticado segundo o interesse público, há que se

averiguar se a defesa pretendida preenche os requisitos legais. O

preenchimento dos requisitos legais é que afasta a possibilidade

de defesa de ato em conflito com os interesses da Administração.

Preenchidos os requisitos legais, a PGE estará defendendo o

exercício da função pública, e não apenas e propriamente o agente.

No âmbito do Estado do Acre, os §§5º e 6º do art. 1º da

Lei Complementar nº. 45/1994, com a alteração levada a efeito

pela Lei Complementar nº. 325, de 26 de dezembro de 2016,

estabelecem que:

Art. 1º.

Omissis

.

[...]

§ 5º A PGE fica autorizada, mediante requerimento

expresso, a representar judicial e extrajudicialmente o

Governador, o Vice-Governador, os Membros da Mesa

Diretora da Assembleia Legislativa, o Presidente do

Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, o Presidente

do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o

Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral,