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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

representarem apenas seus filiados e em assuntos políticos.

Destarte, os outros quatro Ministros, limitaram-se em dizer,

no voto, que acompanhavam o parecer que não reconheceu a

legitimidade ativa aos partidos políticos para impetrar mandado

de segurança coletivo em representação apenas aos aposentados,

defendido pelo Ministro Garcia Vieira que, frise-se, reconheceu

no decorrer do seu parecer, a legitimidade daquele para substituir,

por essa via processual, toda a sociedade.

Bueno (1996) criticou a decisão, asseverando que

a posição do Tribunal foi correta, ao entender que os partidos

políticos podem representar toda a sociedade para a defesa de

direitos humanos, mas concluiu que a fundamentação do STJ

estava equivocada, porque o direito objeto do

mandamus

estaria

inserto nos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo

merecedores da tutela coletiva pelo mandado de segurança,

impetrado pela agremiação partidária.

3.2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196184/AM

EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Em 2005, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão

proferida no Recurso Extraordinário nº 196.184-8, interposto

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual

entendeu que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) poderia ser

substituto processual de toda a coletividade em matéria tributária

e concedeu segurança a este para impugnar ato do prefeito de

Manaus, que majorou o Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana (IPTU), por meio de decreto.

A Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso

Extraordinário, realizou larga defesa em favor da impetração

de mandado de segurança coletivo por partido político, em

representação a todos os cidadãos: