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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
representarem apenas seus filiados e em assuntos políticos.
Destarte, os outros quatro Ministros, limitaram-se em dizer,
no voto, que acompanhavam o parecer que não reconheceu a
legitimidade ativa aos partidos políticos para impetrar mandado
de segurança coletivo em representação apenas aos aposentados,
defendido pelo Ministro Garcia Vieira que, frise-se, reconheceu
no decorrer do seu parecer, a legitimidade daquele para substituir,
por essa via processual, toda a sociedade.
Bueno (1996) criticou a decisão, asseverando que
a posição do Tribunal foi correta, ao entender que os partidos
políticos podem representar toda a sociedade para a defesa de
direitos humanos, mas concluiu que a fundamentação do STJ
estava equivocada, porque o direito objeto do
mandamus
estaria
inserto nos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo
merecedores da tutela coletiva pelo mandado de segurança,
impetrado pela agremiação partidária.
3.2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196184/AM
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Em 2005, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão
proferida no Recurso Extraordinário nº 196.184-8, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual
entendeu que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) poderia ser
substituto processual de toda a coletividade em matéria tributária
e concedeu segurança a este para impugnar ato do prefeito de
Manaus, que majorou o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), por meio de decreto.
A Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso
Extraordinário, realizou larga defesa em favor da impetração
de mandado de segurança coletivo por partido político, em
representação a todos os cidadãos: