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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

pela possibilidade de o Partido Político representar todos os

aposentados do Brasil. OMinistro, em seu voto vencido, exprimiu

a seguinte conclusão:

O legislador constituinte, ao assegurar aos partidos

políticos o direito de impetrar mandado de segurança

coletivo, desde que tenha representação no Congresso

Nacional, está dando cumprimento à sua destinação e

outorgando-lhes o instrumento legal, para o exercício

de uma de suas finalidades. De outra parte, não se

pode esquecer que o texto de nossa atual Constituição

é marcadamente parlamentarista, cujo regime, para

sobreviver, exige a presença de partidos políticos fortes

e uma das formas de fortalecê-los é outorgando-lhes

o direito de impetrar mandado de segurança coletivo

em favor de determinado seguimento social, sem

representatividade ativa, cujo sucesso, sem dúvida, atrairá

para suas hostes, se não novos filiados, pelo menos,

simpatizantes. Portanto, tenho para mim, com a devida

vênia, que os partidos estão legitimados ativamente, por

lei, a ingressar em juízo na defesa dos postulados que

lhes cumpre preservar e defender.

Na espécie, o Partido dos Trabalhadores, ingressou em

juízo na defesa de um dos direitos sociais humanos,

fundamentais, inscritos na Constituição (art. 6º -

previdência social) e direito à aposentadoria (art. 7º,

inciso XXIV).

Assim pensando, rejeito a preliminar de ilegitimidade

ativa, para a qual peço destaque. (BRASIL, 1990, p. 121-

122,

online

)

Além de citar entendimentos doutrinários convergentes

ao seu parecer, o relator sustentou seus argumentos com base

na Constituição e na Lei nº 5.682/71, a qual regulamentava os

partidos políticos e trazia em seu art. 2º o que hoje dispõe a Lei nº

9.096/95, no bojo do seu art. 1º: que a as agremiações partidárias

têm por finalidade a defesa do regime democrático, a permanência

do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais.

Em voto preliminar, o Ministro Garcia Vieira foi

contrário ao relator, entendendo inexistir legitimidade ativa para o