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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
pela possibilidade de o Partido Político representar todos os
aposentados do Brasil. OMinistro, em seu voto vencido, exprimiu
a seguinte conclusão:
O legislador constituinte, ao assegurar aos partidos
políticos o direito de impetrar mandado de segurança
coletivo, desde que tenha representação no Congresso
Nacional, está dando cumprimento à sua destinação e
outorgando-lhes o instrumento legal, para o exercício
de uma de suas finalidades. De outra parte, não se
pode esquecer que o texto de nossa atual Constituição
é marcadamente parlamentarista, cujo regime, para
sobreviver, exige a presença de partidos políticos fortes
e uma das formas de fortalecê-los é outorgando-lhes
o direito de impetrar mandado de segurança coletivo
em favor de determinado seguimento social, sem
representatividade ativa, cujo sucesso, sem dúvida, atrairá
para suas hostes, se não novos filiados, pelo menos,
simpatizantes. Portanto, tenho para mim, com a devida
vênia, que os partidos estão legitimados ativamente, por
lei, a ingressar em juízo na defesa dos postulados que
lhes cumpre preservar e defender.
Na espécie, o Partido dos Trabalhadores, ingressou em
juízo na defesa de um dos direitos sociais humanos,
fundamentais, inscritos na Constituição (art. 6º -
previdência social) e direito à aposentadoria (art. 7º,
inciso XXIV).
Assim pensando, rejeito a preliminar de ilegitimidade
ativa, para a qual peço destaque. (BRASIL, 1990, p. 121-
122,
online
)
Além de citar entendimentos doutrinários convergentes
ao seu parecer, o relator sustentou seus argumentos com base
na Constituição e na Lei nº 5.682/71, a qual regulamentava os
partidos políticos e trazia em seu art. 2º o que hoje dispõe a Lei nº
9.096/95, no bojo do seu art. 1º: que a as agremiações partidárias
têm por finalidade a defesa do regime democrático, a permanência
do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais.
Em voto preliminar, o Ministro Garcia Vieira foi
contrário ao relator, entendendo inexistir legitimidade ativa para o