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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

impetrante, alegando que a este compete apenas impetrar mandado

de segurança coletivo em representação aos seus integrantes, em

assuntos políticos e se for expressamente autorizado pela lei ou

pelos membros a serem substituídos.

Manifestando-se em voto vista, o Ministro Vicente

Cernicchiaro, apresentou posicionamentos doutrinários sobre

o dispositivo constitucional em questão e defendeu também a

ilegitimidade dos partidos políticos no caso, mas com argumento

diverso do Ministro Garcia Vieira, embora o tenha acompanhado

no voto. Desta feita, pronunciou-se Cernicchiaro (BRASIL, 1990,

p. 126,

online

):

Não obstante a amplitude de sua atuação não me parece,

data vênia, próprio para pugnar em juízo interesse setorial

da sociedade, vale dizer de grupo determinado, salvo, é

lógico, dos seus filiados.

A distinção efetuada pela lex mater não é literal; decorre

da estrutura do partido político e das entidades privadas.

Àquele é reservado o papel de postular, inclusive através

do mandado de segurança coletivo, os interesses não-

personalizados, dirigidos, sim, para toda a sociedade.

Somente nessa linha, compreender-se-á a distinção

da Constituição. Não se identificam partido político,

sindicato e entidades associativas. Teleologicamente,

estão bem delineados, postulam objetivos bem definidos.

Em consequência, é marcante a atuação de cada um.

Esta interpretação confere ao partido político, no tocante

ao mandado de segurança coletivo, papel mais amplo

do que às outras entidades. Assim, o partido político,

por essa via, poderá defender interesses de seus filiados

e também os interesses difusos; as demais associações

(sentido amplo) restaram limitadas aos interesses de seus

integrantes.

No caso dos autos, o pedido é restrito a interesses de

grupo determinado.

O impetrante é carecedor do direito de ação. [grifo nosso]