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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
impetrante, alegando que a este compete apenas impetrar mandado
de segurança coletivo em representação aos seus integrantes, em
assuntos políticos e se for expressamente autorizado pela lei ou
pelos membros a serem substituídos.
Manifestando-se em voto vista, o Ministro Vicente
Cernicchiaro, apresentou posicionamentos doutrinários sobre
o dispositivo constitucional em questão e defendeu também a
ilegitimidade dos partidos políticos no caso, mas com argumento
diverso do Ministro Garcia Vieira, embora o tenha acompanhado
no voto. Desta feita, pronunciou-se Cernicchiaro (BRASIL, 1990,
p. 126,
online
):
Não obstante a amplitude de sua atuação não me parece,
data vênia, próprio para pugnar em juízo interesse setorial
da sociedade, vale dizer de grupo determinado, salvo, é
lógico, dos seus filiados.
A distinção efetuada pela lex mater não é literal; decorre
da estrutura do partido político e das entidades privadas.
Àquele é reservado o papel de postular, inclusive através
do mandado de segurança coletivo, os interesses não-
personalizados, dirigidos, sim, para toda a sociedade.
Somente nessa linha, compreender-se-á a distinção
da Constituição. Não se identificam partido político,
sindicato e entidades associativas. Teleologicamente,
estão bem delineados, postulam objetivos bem definidos.
Em consequência, é marcante a atuação de cada um.
Esta interpretação confere ao partido político, no tocante
ao mandado de segurança coletivo, papel mais amplo
do que às outras entidades. Assim, o partido político,
por essa via, poderá defender interesses de seus filiados
e também os interesses difusos; as demais associações
(sentido amplo) restaram limitadas aos interesses de seus
integrantes.
No caso dos autos, o pedido é restrito a interesses de
grupo determinado.
O impetrante é carecedor do direito de ação. [grifo nosso]