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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

Embasando-se, também, na previsão do art. 1º da Lei nº

9.096/95, analisando a legitimidade dos partidos políticos para

impetrar mandado de segurança coletivo, Bueno (2008, p. 38)

alega que

O único requisito que deve ser observado para tanto, é

o que a Constituição impõe: representação do partido no

Congresso Nacional. Restritivo e destoante da verdadeira

função institucional dos partidos políticos no cenário

nacional, entendimento que só autoriza a impetração

coletiva para a tutela de seus filiados. Isso significaria

tratar os partidos políticos como meras entidades

associativas, o que, a toda evidência, não são.

Dessarte, o exercício das associações, entidades de

classe e sindicatos é mais restritiva que a dos partidos políticos,

justificada “por sua própria predestinação institucional” (BUENO,

2008, p. 38), pois, de acordo com o autor, as associações,

entidades de classe e sindicatos existem para servir aos membros

que os integram, e o partido político, sobretudo, para defender a

democracia e os direitos humanos de todos os cidadãos. Por esse

motivo, não há por que reduzir a sua atuação.

3.1 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Nº 197-DF E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 1990

Passados dois anos de vigência da Nova Ordem

Constitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou

segurança ao Partido dos Trabalhadores, quando este impetrou o

mandado de segurança coletivo nº 197-DF, em face do Ministro

da Previdência e Assistência Social, em razão de omissão desta

autoridade, por falta de reajuste dos benefícios de aposentados,

conforme preestabeleciam os termos da Constituição à época.

(BRASIL, 1990,

online

)

Para relatar o feito, foi designado o Ministro José de

Jesus Filho que, após citar vários doutrinadores, posicionou-se