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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
Embasando-se, também, na previsão do art. 1º da Lei nº
9.096/95, analisando a legitimidade dos partidos políticos para
impetrar mandado de segurança coletivo, Bueno (2008, p. 38)
alega que
O único requisito que deve ser observado para tanto, é
o que a Constituição impõe: representação do partido no
Congresso Nacional. Restritivo e destoante da verdadeira
função institucional dos partidos políticos no cenário
nacional, entendimento que só autoriza a impetração
coletiva para a tutela de seus filiados. Isso significaria
tratar os partidos políticos como meras entidades
associativas, o que, a toda evidência, não são.
Dessarte, o exercício das associações, entidades de
classe e sindicatos é mais restritiva que a dos partidos políticos,
justificada “por sua própria predestinação institucional” (BUENO,
2008, p. 38), pois, de acordo com o autor, as associações,
entidades de classe e sindicatos existem para servir aos membros
que os integram, e o partido político, sobretudo, para defender a
democracia e os direitos humanos de todos os cidadãos. Por esse
motivo, não há por que reduzir a sua atuação.
3.1 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Nº 197-DF E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 1990
Passados dois anos de vigência da Nova Ordem
Constitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou
segurança ao Partido dos Trabalhadores, quando este impetrou o
mandado de segurança coletivo nº 197-DF, em face do Ministro
da Previdência e Assistência Social, em razão de omissão desta
autoridade, por falta de reajuste dos benefícios de aposentados,
conforme preestabeleciam os termos da Constituição à época.
(BRASIL, 1990,
online
)
Para relatar o feito, foi designado o Ministro José de
Jesus Filho que, após citar vários doutrinadores, posicionou-se