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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
distinção entre os que têm ou não representante no Congresso
Nacional, se todos podem defender as finalidades partidárias?
Registre-se que, Sundfeld manifestou seu pensamento
acerca do tema em 1990 e, em 1995 foi promulgada a Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.096), a qual corroborou integralmente
com o raciocínio daquele doutrinador, ao estabelecer em seu art.
1º que essas instituições se destinam a assegurar, no interesse do
regime democrático, a fidedignidade do sistema representativo e
a tutelar os direitos fundamentais.
Isso posto, por meio de interpretação sistemática entre
os dispositivos da Lei Maior, que tratam dos partidos políticos, do
mandado de segurança coletivo e entre os dispositivos da Lei nº
9.096/95, pode-se coadunar ao posicionamento do referido autor.
Ao comentar os trabalhos da Assembleia Nacional
Constituinte instituída para a elaboração da nova Constituição,
Silva (1998, p. 460) afirma que “Houve, porém, reação ao
enquadramento dos partidos nesses limites da legitimação, de
onde, em negociação de lideranças, transpor-se aquela cláusula
para o final da alínea
b
, vinculada apenas a entidades ali referidas.”
[grifo do autor] Diante disso, depreende-se que a vontade do
legislador se identifica com os posicionamentos adeptos à teoria
ampliativa.
Na mesma linha de pensamento, Figueiredo (2000)
interpreta a Constituição afirmando que inexiste qualquer
limitação aos partidos políticos, encontrando-se presente essa
restrição de atuação apenas para as entidades de classe, associações
e sindicatos.
Embora assentado em fortes fundamentações o
entendimento da autora, esta também reconheceu que não vinha
sendo o mesmo o posicionamento da jurisprudência pátria.
(FIGUEIREDO, 2000)