Previous Page  229 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 229 / 278 Next Page
Page Background

229

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

distinção entre os que têm ou não representante no Congresso

Nacional, se todos podem defender as finalidades partidárias?

Registre-se que, Sundfeld manifestou seu pensamento

acerca do tema em 1990 e, em 1995 foi promulgada a Lei dos

Partidos Políticos (Lei nº 9.096), a qual corroborou integralmente

com o raciocínio daquele doutrinador, ao estabelecer em seu art.

1º que essas instituições se destinam a assegurar, no interesse do

regime democrático, a fidedignidade do sistema representativo e

a tutelar os direitos fundamentais.

Isso posto, por meio de interpretação sistemática entre

os dispositivos da Lei Maior, que tratam dos partidos políticos, do

mandado de segurança coletivo e entre os dispositivos da Lei nº

9.096/95, pode-se coadunar ao posicionamento do referido autor.

Ao comentar os trabalhos da Assembleia Nacional

Constituinte instituída para a elaboração da nova Constituição,

Silva (1998, p. 460) afirma que “Houve, porém, reação ao

enquadramento dos partidos nesses limites da legitimação, de

onde, em negociação de lideranças, transpor-se aquela cláusula

para o final da alínea

b

, vinculada apenas a entidades ali referidas.”

[grifo do autor] Diante disso, depreende-se que a vontade do

legislador se identifica com os posicionamentos adeptos à teoria

ampliativa.

Na mesma linha de pensamento, Figueiredo (2000)

interpreta a Constituição afirmando que inexiste qualquer

limitação aos partidos políticos, encontrando-se presente essa

restrição de atuação apenas para as entidades de classe, associações

e sindicatos.

Embora assentado em fortes fundamentações o

entendimento da autora, esta também reconheceu que não vinha

sendo o mesmo o posicionamento da jurisprudência pátria.

(FIGUEIREDO, 2000)