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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
requisitos para sua impetração também estavam previstos no
art. art. 5º, LXIX: defesa de direito líquido e certo, contra ato
de autoridade pública, ou no exercício de atividades públicas,
que cometa ilegalidade ou abuso de poder, desde que o objeto da
demanda não seja amparado por
habeas corpus
ou
habeas data
.
Por essemotivo, era considerado simplesmente umdesdobramento
do
mandamus
individual.
Ademais, quanto à abrangência temática dentro do
mandado de segurança coletivo, antes da vigência da Lei nº
12.016/2009, a doutrina se dividia em defender as teses ampliativa
e restritiva.
A primeira defendia a possibilidade de impetração
do mandado de segurança para assegurar quaisquer direitos
metaindividuais. Para exemplificar, Gajardoni e Fonseca (2012,
p. 11), diziam ser “possível a impetração de um mandado de
segurança coletivo na defesa do meio ambiente, típico direito ou
interesse difuso (v.g., obstar a concessão de uma licença ambiental
irregular).”
Por sua vez, pela teoria restritiva, “o mandado de
segurança coletivo poderia ser impetrado na defesa dos direitos
ou interesses cujos titulares possam ser determinados, isto
é, os interesses coletivos e individuais homogêneos [...]”
(GAJARDONI; FONSECA, 2012, p. 11).
Também pelo viés restritivo, Ferraz (1996) ensina que
as entidades legitimadas pelo art. 5º da Constituição – partido
político, entidade de classe, sindicado e associação - só podem
impetrar o mandado de segurança coletivo se a demanda tiver
como objetos interesses e direitos diretamente relacionados aos
seus integrantes e filiados e que o assunto abordado esteja incluso
na finalidade da pessoa jurídica.