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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

requisitos para sua impetração também estavam previstos no

art. art. 5º, LXIX: defesa de direito líquido e certo, contra ato

de autoridade pública, ou no exercício de atividades públicas,

que cometa ilegalidade ou abuso de poder, desde que o objeto da

demanda não seja amparado por

habeas corpus

ou

habeas data

.

Por essemotivo, era considerado simplesmente umdesdobramento

do

mandamus

individual.

Ademais, quanto à abrangência temática dentro do

mandado de segurança coletivo, antes da vigência da Lei nº

12.016/2009, a doutrina se dividia em defender as teses ampliativa

e restritiva.

A primeira defendia a possibilidade de impetração

do mandado de segurança para assegurar quaisquer direitos

metaindividuais. Para exemplificar, Gajardoni e Fonseca (2012,

p. 11), diziam ser “possível a impetração de um mandado de

segurança coletivo na defesa do meio ambiente, típico direito ou

interesse difuso (v.g., obstar a concessão de uma licença ambiental

irregular).”

Por sua vez, pela teoria restritiva, “o mandado de

segurança coletivo poderia ser impetrado na defesa dos direitos

ou interesses cujos titulares possam ser determinados, isto

é, os interesses coletivos e individuais homogêneos [...]”

(GAJARDONI; FONSECA, 2012, p. 11).

Também pelo viés restritivo, Ferraz (1996) ensina que

as entidades legitimadas pelo art. 5º da Constituição – partido

político, entidade de classe, sindicado e associação - só podem

impetrar o mandado de segurança coletivo se a demanda tiver

como objetos interesses e direitos diretamente relacionados aos

seus integrantes e filiados e que o assunto abordado esteja incluso

na finalidade da pessoa jurídica.