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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

No mesmo sentido, entendeu Direito (1999) pela

impossibilidade de se valer do

mandamus

coletivo a instituição

partidária que não pretendesse defender interesses relativos à

finalidade partidária, citando que não poderia, por exemplo,

invocar proteção a direitos previdenciários, solicitando reajuste a

todos os beneficiários.

Divergindo das exposições anteriores, manifestou-se

Sundfeld (1990, p. 195):

[...] o mandado de segurança coletivo impetrado pelo

partido político não visa defender interesse dos seus

membros, mas antes a legalidade (ou constitucionalidade)

objetiva: basta demonstrar a violação à lei ou à

Constituição, é dizer, a violação da legalidade objetiva.

Isso explica, aliás, porque só os partidos políticos com

representação parlamentar têm legitimidade para a

impetração. A defesa da legalidade objetiva é uma função

pública, que pressupõe uma investidura popular, que

os partidos sem representação no Legislativo não têm.

O partido político possui um status especial no nosso

Direito, previsto constitucionalmente, com requisitos

de funcionamento, com fiscalização da Justiça Eleitoral;

é uma entidade que, submetendo-se periodicamente ao

julgamento popular, e logrando eleger parlamentares,

tem alta representatividade. Portanto, o mandado

proposto por partido político é equivalente à ação

popular, dispensando-se porém qualquer nova prova da

lesividade do ato atacado. Se o mandado de segurança

coletivo impetrado por partido político servisse, como os

demais, para a defesa dos interesses de seus membros,

não haveria razão para negar legitimidade aos partidos

sem representação parlamentar; também seus associados

têm direitos coletivos, que poderiam ser objeto de

mandado de segurança coletivo.

Verifica-se que o argumento principal do autor se apoia no

texto constitucional, quando este exige representação legislativa

como requisito para impetração domandado de segurança coletivo

por instituição partidária. Realmente, qual seria a função de fazer