228
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
No mesmo sentido, entendeu Direito (1999) pela
impossibilidade de se valer do
mandamus
coletivo a instituição
partidária que não pretendesse defender interesses relativos à
finalidade partidária, citando que não poderia, por exemplo,
invocar proteção a direitos previdenciários, solicitando reajuste a
todos os beneficiários.
Divergindo das exposições anteriores, manifestou-se
Sundfeld (1990, p. 195):
[...] o mandado de segurança coletivo impetrado pelo
partido político não visa defender interesse dos seus
membros, mas antes a legalidade (ou constitucionalidade)
objetiva: basta demonstrar a violação à lei ou à
Constituição, é dizer, a violação da legalidade objetiva.
Isso explica, aliás, porque só os partidos políticos com
representação parlamentar têm legitimidade para a
impetração. A defesa da legalidade objetiva é uma função
pública, que pressupõe uma investidura popular, que
os partidos sem representação no Legislativo não têm.
O partido político possui um status especial no nosso
Direito, previsto constitucionalmente, com requisitos
de funcionamento, com fiscalização da Justiça Eleitoral;
é uma entidade que, submetendo-se periodicamente ao
julgamento popular, e logrando eleger parlamentares,
tem alta representatividade. Portanto, o mandado
proposto por partido político é equivalente à ação
popular, dispensando-se porém qualquer nova prova da
lesividade do ato atacado. Se o mandado de segurança
coletivo impetrado por partido político servisse, como os
demais, para a defesa dos interesses de seus membros,
não haveria razão para negar legitimidade aos partidos
sem representação parlamentar; também seus associados
têm direitos coletivos, que poderiam ser objeto de
mandado de segurança coletivo.
Verifica-se que o argumento principal do autor se apoia no
texto constitucional, quando este exige representação legislativa
como requisito para impetração domandado de segurança coletivo
por instituição partidária. Realmente, qual seria a função de fazer