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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
A Constituição vigente foi a primeira a prever o mandado
de segurança coletivo que, por conseguinte, permaneceu sem
regulamentação infraconstitucional até a entrada em vigor da
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, disciplinando-o em seus
artigos 21 e 22.
Destarte, o art. 21, praticamente repete os termos da
Constituição no que tange aos legitimados a impetrar o
writ
coletivo, mas acrescenta que o partido político deve atuar “[...] na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou
à finalidade partidária [...]”.
Apesar de acrescentar regulamentação, a Lei doMandado
de Segurança diminuiu o âmbito de atuação dos partidos políticos,
no que concerne às situações em que pode impetrar o
mandamus
na condição de substituto processual, uma vez que necessita a
situação de fato guardar relação com a finalidade partidária, em
defesa dos integrantes do partido político.
3. POSIÇÕES
DOUTRINÁRIAS
E
JURISPRUDENCIAIS
ANTERIORES
À
PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 12.016/2009
De imediato, ocupou-se a doutrina de certificar
que a previsão do mandado de segurança na modalidade coletiva,
na Constituição, não se tratava de novo instituto, posto que os