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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

a) partido político com representação no Congresso

Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação

legalmente constituída e em funcionamento há pelo

menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros

ou associados;

A Constituição vigente foi a primeira a prever o mandado

de segurança coletivo que, por conseguinte, permaneceu sem

regulamentação infraconstitucional até a entrada em vigor da

Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, disciplinando-o em seus

artigos 21 e 22.

Destarte, o art. 21, praticamente repete os termos da

Constituição no que tange aos legitimados a impetrar o

writ

coletivo, mas acrescenta que o partido político deve atuar “[...] na

defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou

à finalidade partidária [...]”.

Apesar de acrescentar regulamentação, a Lei doMandado

de Segurança diminuiu o âmbito de atuação dos partidos políticos,

no que concerne às situações em que pode impetrar o

mandamus

na condição de substituto processual, uma vez que necessita a

situação de fato guardar relação com a finalidade partidária, em

defesa dos integrantes do partido político.

3. POSIÇÕES

DOUTRINÁRIAS

E

JURISPRUDENCIAIS

ANTERIORES

À

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 12.016/2009

De imediato, ocupou-se a doutrina de certificar

que a previsão do mandado de segurança na modalidade coletiva,

na Constituição, não se tratava de novo instituto, posto que os