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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
impôs restrições maiores que as previstas na Constituição,
exigindo que os partidos políticos agissem “na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária [...]”.
A Lei criada para regulamentar o mandado de segurança
corroborou para o aumento das discussões acerca da legitimidade
dos partidos políticos para impetrar o remédio constitucional na
modalidade coletiva, visto que criou uma condição de atuação
não imposta pela Lei Maior.
Desta forma, considerando a aparente colisão entre
a Constituição e a Lei nº 12.016/2009, busca-se verificar a
possibilidade de impetração do mandado de segurança coletivo
por partido político, para representar não só os seus filiados, mas
todos os membros da sociedade.
Adiante-se que a questão ainda não está pacificada nos
tribunais, tampouco na doutrina constitucionalista e processual
civil. No entanto, faz-se mister todo o caminho percorrido neste
trabalho para buscar entendimento acerca da verdadeira pretensão
constitucional, posicionando-se de forma fundamentada e
fornecendo aparato argumentativo às decisões de tribunais,
pareceres jurídicos e demais análises a respeito do tema.
2. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS
POLÍTICOS NO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
A previsão constitucional do instituto ora estudado está
inserta no art. 5º, incisos LXIX e LXX, alíneas “a” e “b”, os
quais instituem o mandado de segurança em suas modalidades
individual e coletiva, estabelecendo em relação a esta última que:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por: