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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO

impôs restrições maiores que as previstas na Constituição,

exigindo que os partidos políticos agissem “na defesa de seus

interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade

partidária [...]”.

A Lei criada para regulamentar o mandado de segurança

corroborou para o aumento das discussões acerca da legitimidade

dos partidos políticos para impetrar o remédio constitucional na

modalidade coletiva, visto que criou uma condição de atuação

não imposta pela Lei Maior.

Desta forma, considerando a aparente colisão entre

a Constituição e a Lei nº 12.016/2009, busca-se verificar a

possibilidade de impetração do mandado de segurança coletivo

por partido político, para representar não só os seus filiados, mas

todos os membros da sociedade.

Adiante-se que a questão ainda não está pacificada nos

tribunais, tampouco na doutrina constitucionalista e processual

civil. No entanto, faz-se mister todo o caminho percorrido neste

trabalho para buscar entendimento acerca da verdadeira pretensão

constitucional, posicionando-se de forma fundamentada e

fornecendo aparato argumentativo às decisões de tribunais,

pareceres jurídicos e demais análises a respeito do tema.

2. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS

POLÍTICOS NO MANDADO DE SEGURANÇA

COLETIVO

A previsão constitucional do instituto ora estudado está

inserta no art. 5º, incisos LXIX e LXX, alíneas “a” e “b”, os

quais instituem o mandado de segurança em suas modalidades

individual e coletiva, estabelecendo em relação a esta última que:

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser

impetrado por: