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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

promover a defesa da prática desses mesmos atos pelo

agente público responsável? Seria igualmente ético

relegar o agente público à ruína financeira decorrente

da necessidade de fazer-se representar em juízo –

incontáveis vezes – a expensas próprias?

Esboçadas a ausência de conflitos de interesses e

exigência de ética e coerência imposta pela defesa

dos atos oficiais dotados de interesse público, importa

demonstrar a ausência de inconstitucionalidade na

disciplina impugnada.

Muito embora incapazes de indicar o fundamento

constitucional da alegada inconstitucionalidade,

sustentam alguns que o alegado conflito de interesses

macularia a norma impugnada. Demonstrada acima a

simples inexistência de um tal conflito de interesses, é

claríssima a improcedência da alegação.

11

Conforme bem ponderou o então Presidente do

Congresso Nacional ao prestar informações na ADI nº. 2.888/DF:

A função teleológica é evitar que o administrador público,

titular dos cargos elencados no preceito impugnado, seja

obstado em suas atribuições por meio de eventuais ações

judiciais propostas pelas mais diversas pessoas, bem ou

mal intencionadas.

A experiência tem demonstrado que não são poucas ações

que servem a esse propósito. Assim, o administrador

público titular de cargo elencado na lei teria,

constantemente, que escolher entre defender-se contra

as ações propostas contra ele em função do exercício do

cargo e assim desembolsaria numerário do próprio bolso

para poder exercer o cargo, ou simplesmente não exercer

o cargo.

12

A finalidade, portanto, da defesa do agente público é

primordialmente a defesa do ato praticado em razão do cargo por

ele ocupado.

11

REVISTA CONSULEX.

Medida Provisória n° 2.143-

3112001 - Advogado-Geral da União e destacados juristas analisam a

constitucionalidade e o conflito de interesses

. Vol. V, Ed. 103, p. 22-27.

12

Informações apresentadas ao STF na ADI 2.888/DF.