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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
promover a defesa da prática desses mesmos atos pelo
agente público responsável? Seria igualmente ético
relegar o agente público à ruína financeira decorrente
da necessidade de fazer-se representar em juízo –
incontáveis vezes – a expensas próprias?
Esboçadas a ausência de conflitos de interesses e
exigência de ética e coerência imposta pela defesa
dos atos oficiais dotados de interesse público, importa
demonstrar a ausência de inconstitucionalidade na
disciplina impugnada.
Muito embora incapazes de indicar o fundamento
constitucional da alegada inconstitucionalidade,
sustentam alguns que o alegado conflito de interesses
macularia a norma impugnada. Demonstrada acima a
simples inexistência de um tal conflito de interesses, é
claríssima a improcedência da alegação.
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Conforme bem ponderou o então Presidente do
Congresso Nacional ao prestar informações na ADI nº. 2.888/DF:
A função teleológica é evitar que o administrador público,
titular dos cargos elencados no preceito impugnado, seja
obstado em suas atribuições por meio de eventuais ações
judiciais propostas pelas mais diversas pessoas, bem ou
mal intencionadas.
A experiência tem demonstrado que não são poucas ações
que servem a esse propósito. Assim, o administrador
público titular de cargo elencado na lei teria,
constantemente, que escolher entre defender-se contra
as ações propostas contra ele em função do exercício do
cargo e assim desembolsaria numerário do próprio bolso
para poder exercer o cargo, ou simplesmente não exercer
o cargo.
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A finalidade, portanto, da defesa do agente público é
primordialmente a defesa do ato praticado em razão do cargo por
ele ocupado.
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REVISTA CONSULEX.
Medida Provisória n° 2.143-
3112001 - Advogado-Geral da União e destacados juristas analisam a
constitucionalidade e o conflito de interesses
. Vol. V, Ed. 103, p. 22-27.
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Informações apresentadas ao STF na ADI 2.888/DF.