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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Artenia Franscica Costa Martins
1. INTRODUÇÃO
O instituto do mandado de segurança, também
denominado de remédio constitucional, localiza-se no art. 5º,
incisos LXIX e LXX, da Constituição de 1988, sendo ele um
instituto genuinamente brasileiro.
Referida ação mandamental, prevista pela primeira vez
na Constituição de 1934, enfrentou fortes embates políticos e
jurídicos até culminar na redação da atual Constituição. Assim, o
mandado consiste no pedido de segurança judicial, para proteger
direito incontestável de uma pessoa ou coletividade, motivo
pelo qual se caracteriza como líquido e certo, quando violado ou
ameaçado por autoridade pública ou pessoa jurídica que exerça
atividades estatais, pela prática de ilegalidade ou abuso de poder.
A Lei Maior vigente inovou em relação às Constituições
anteriores ao instituir a modalidade coletiva do mandado de
segurança, disposta no inciso LXX, alíneas “a” e “b”. Portanto,
grupos de pessoas podemse utilizar do
writ
coletivo, porém, devem
ser representados pelos legitimados previstos na Constituição,
sendo eles: partidos políticos com representação no Congresso
Nacional e entidades de classe, sindicatos e associações, em
funcionamento há, no mínimo, um ano, atuando no interesse dos
seus integrantes.
Da interpretação literal do texto constitucional,
depreende-se que a única exigência imposta às agremiações
partidárias, para impetração do mandado de segurança coletivo,
insere-se na existência de representação no Congresso Nacional.
Já dos demais legitimados, requer-se a comprovação de, pelo
menos, um ano de sua constituição e funcionamento, em
representação apenas aos seus membros e associados.
Regulamentando o mandado de segurança, a Lei nº
12.016, de 07 de agosto de 2009, ao tratar da modalidade coletiva