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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Artenia Franscica Costa Martins

1. INTRODUÇÃO

O instituto do mandado de segurança, também

denominado de remédio constitucional, localiza-se no art. 5º,

incisos LXIX e LXX, da Constituição de 1988, sendo ele um

instituto genuinamente brasileiro.

Referida ação mandamental, prevista pela primeira vez

na Constituição de 1934, enfrentou fortes embates políticos e

jurídicos até culminar na redação da atual Constituição. Assim, o

mandado consiste no pedido de segurança judicial, para proteger

direito incontestável de uma pessoa ou coletividade, motivo

pelo qual se caracteriza como líquido e certo, quando violado ou

ameaçado por autoridade pública ou pessoa jurídica que exerça

atividades estatais, pela prática de ilegalidade ou abuso de poder.

A Lei Maior vigente inovou em relação às Constituições

anteriores ao instituir a modalidade coletiva do mandado de

segurança, disposta no inciso LXX, alíneas “a” e “b”. Portanto,

grupos de pessoas podemse utilizar do

writ

coletivo, porém, devem

ser representados pelos legitimados previstos na Constituição,

sendo eles: partidos políticos com representação no Congresso

Nacional e entidades de classe, sindicatos e associações, em

funcionamento há, no mínimo, um ano, atuando no interesse dos

seus integrantes.

Da interpretação literal do texto constitucional,

depreende-se que a única exigência imposta às agremiações

partidárias, para impetração do mandado de segurança coletivo,

insere-se na existência de representação no Congresso Nacional.

Já dos demais legitimados, requer-se a comprovação de, pelo

menos, um ano de sua constituição e funcionamento, em

representação apenas aos seus membros e associados.

Regulamentando o mandado de segurança, a Lei nº

12.016, de 07 de agosto de 2009, ao tratar da modalidade coletiva