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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
ofereçam também a defesa da legitimidade dos atos
funcionais das autoridades públicas. Sustentaram
alguns que a defesa dos atos funcionais das autoridades
públicas por parte dos órgãos de representação judicial
da União poderia vir a configurar um suposto “conflito
de interesses” entre, de um lado, o mister de defesa do
patrimônio e do interesse público e, de outro, a atuação
em defesa de atos funcionais de autoridades públicas.
Tal pré-compreensão não resiste a um mínimo e
superficial exame de questão – o que se oferece nas
seguintes e brevíssimas considerações.
[...]
Com efeito, se os atos a serem defendidos vinculam-se
estritamente ao desempenho das atribuições institucionais
dos agentes públicos e se somente se oferecerá defesa
em havendo interesse público em fazê-lo, é manifesto
que o dado paradigmático reside na existência de um
ato oficial veiculador de manifestação do próprio e
autêntico interesse público. Em verdade, o crivo decisivo
haverá de restar configurado exatamente na existência de
interesse público em defesa do ato oficial eventualmente
impugnado. Assim, verificado o interesse público na
defesa do ato, haverá a representação judicial da União
de contestar a impugnação contra ele oferecida, o que,
ao contrário do que sugerido por alguns, constituirá
ato evidentemente coerente com a defesa do agente
público responsável pela prática do ato impugnado.
Essas exigências evidenciam, destarte, que somente se
defenderá o agente público se houver interesse público
na defesa do ato por ele praticado, o que elimina a mais
remota possibilidade de conflito de interesse e afigura-
se obviamente conseqüência absolutamente natural da
defesa do ato impugnado.
A esse respeito, assevere-se que a Advocacia-Geral União
já se recusou a promover a defesa de agentes políticos
– embora para tal expressamente provocada – por não
identificar os pressupostos legais que a autorizariam.
Imagine-se, por outro lado, a circunstância em que
agente público cujos atos representam a mais inequívoca
manifestação da legalidade e do interesse público
queda alvo de dezenas de ações judiciais decorrentes de
motivações eminentemente políticas. Em tal contexto,
seria legítimo que viesse o Estado a promover a defesa
dos atos praticados e declinasse do dever moral de