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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

ofereçam também a defesa da legitimidade dos atos

funcionais das autoridades públicas. Sustentaram

alguns que a defesa dos atos funcionais das autoridades

públicas por parte dos órgãos de representação judicial

da União poderia vir a configurar um suposto “conflito

de interesses” entre, de um lado, o mister de defesa do

patrimônio e do interesse público e, de outro, a atuação

em defesa de atos funcionais de autoridades públicas.

Tal pré-compreensão não resiste a um mínimo e

superficial exame de questão – o que se oferece nas

seguintes e brevíssimas considerações.

[...]

Com efeito, se os atos a serem defendidos vinculam-se

estritamente ao desempenho das atribuições institucionais

dos agentes públicos e se somente se oferecerá defesa

em havendo interesse público em fazê-lo, é manifesto

que o dado paradigmático reside na existência de um

ato oficial veiculador de manifestação do próprio e

autêntico interesse público. Em verdade, o crivo decisivo

haverá de restar configurado exatamente na existência de

interesse público em defesa do ato oficial eventualmente

impugnado. Assim, verificado o interesse público na

defesa do ato, haverá a representação judicial da União

de contestar a impugnação contra ele oferecida, o que,

ao contrário do que sugerido por alguns, constituirá

ato evidentemente coerente com a defesa do agente

público responsável pela prática do ato impugnado.

Essas exigências evidenciam, destarte, que somente se

defenderá o agente público se houver interesse público

na defesa do ato por ele praticado, o que elimina a mais

remota possibilidade de conflito de interesse e afigura-

se obviamente conseqüência absolutamente natural da

defesa do ato impugnado.

A esse respeito, assevere-se que a Advocacia-Geral União

já se recusou a promover a defesa de agentes políticos

– embora para tal expressamente provocada – por não

identificar os pressupostos legais que a autorizariam.

Imagine-se, por outro lado, a circunstância em que

agente público cujos atos representam a mais inequívoca

manifestação da legalidade e do interesse público

queda alvo de dezenas de ações judiciais decorrentes de

motivações eminentemente políticas. Em tal contexto,

seria legítimo que viesse o Estado a promover a defesa

dos atos praticados e declinasse do dever moral de