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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

O ordenamento jurídico brasileiro acolhe diversos

direitos humanos constitucionalmente garantidos como

direitos fundamentais como forma de proteção ao

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inclusive

direitos de quarta geração, que protegem as pessoas

envolvidas em procedimentos biotecnológicos como

o de aplicação de técnicas de reprodução medicamente

assistida heteróloga.

Desta forma, mesmo não havendo previsão constitucional

expressa quanto ao direito à identidade genética do concebido, o

ordenamento jurídico brasileiro, através da teoria das gerações

ou dimensões tem acolhido o direito à identidade genética como

forma de proteção ao princípio fundamental da dignidade da

pessoa humana.

Este princípio, atrelado a lei e ao entendimento

jurisprudencial existente quanto ao instituto da adoção, que pode

ser aplicado analogicamente ao concebido por IA, mostram-

se suficientes para solucionar a presente colisão de direitos

fundamentais.

Contudo, existe outra razão não menos importante que

justifica a quebra do sigilo quanto à identidade civil do doador

anônimo de sêmen, qual seja, a possibilidade de incesto, que será

demonstrada adiante.

5.5 O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA

SOB A ÓTICA DA PREVENÇÃO DE RELAÇÕES

INCESTUOSAS

A definição jurídica do incesto vem do

latim 

incestu

 (impuro, impudico) e tal prática consiste na

ocorrência de conjunção carnal entre parentes por consangüinidade

ou afinidade, que se acham, em grau, interditados, ou proibidos,

para as justas núpcias.