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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
O ordenamento jurídico brasileiro acolhe diversos
direitos humanos constitucionalmente garantidos como
direitos fundamentais como forma de proteção ao
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inclusive
direitos de quarta geração, que protegem as pessoas
envolvidas em procedimentos biotecnológicos como
o de aplicação de técnicas de reprodução medicamente
assistida heteróloga.
Desta forma, mesmo não havendo previsão constitucional
expressa quanto ao direito à identidade genética do concebido, o
ordenamento jurídico brasileiro, através da teoria das gerações
ou dimensões tem acolhido o direito à identidade genética como
forma de proteção ao princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana.
Este princípio, atrelado a lei e ao entendimento
jurisprudencial existente quanto ao instituto da adoção, que pode
ser aplicado analogicamente ao concebido por IA, mostram-
se suficientes para solucionar a presente colisão de direitos
fundamentais.
Contudo, existe outra razão não menos importante que
justifica a quebra do sigilo quanto à identidade civil do doador
anônimo de sêmen, qual seja, a possibilidade de incesto, que será
demonstrada adiante.
5.5 O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA
SOB A ÓTICA DA PREVENÇÃO DE RELAÇÕES
INCESTUOSAS
A definição jurídica do incesto vem do
latim
incestu
(impuro, impudico) e tal prática consiste na
ocorrência de conjunção carnal entre parentes por consangüinidade
ou afinidade, que se acham, em grau, interditados, ou proibidos,
para as justas núpcias.