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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

As autoras Maria Clara Osuma Diaz Falavigna e Edna

Maria Farah Hervey Costa (2003, p.210) defendem da mesma

forma, a aplicação analógica da lei de adoção ao concebido por

IA no que diz respeito à possibilidade de conhecimento de sua

origem genética, conforme segue:

[...] a situação [da inseminação artificial] é semelhante à

da adoção, ou seja, se há possibilidade de o filho adotado

ver reconhecida sua origem biológica, o mesmo ocorre

para os que nasceram de fecundação artificial heteróloga.

Nesse caso a legislação é clara de negar qualquer relação

jurídica entre o filho dado em adoção e os pais biológicos,

sendo omissa em relação às inseminações heterólogas;

porém, visto que mesmo em se tratando de adoção há

possibilidade de se conhecer a origem biológica, não

se negará o direito do filho concebido por reprodução

assistida heteróloga.

Desta maneira, aplicar-se-iam, com base no processo

de integração analógica, as regras da adoção previstas no ECA

(artigos 47 e 48), que preveem que nenhuma observação sobre a

origem do ato poderá constar nas certidões do registro, entretanto,

assegura ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica,

após completar dezoito anos.

Tal interpretação seria uma das formas de resolução do

conflito entre direitos fundamentais.

5.4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O

CONCEBIDO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

NA BUSCA AO CONHECIMENTO DA ORIGEM

GENÉTICA

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto

como fundamento da República Federativa do Brasil no inciso

III, do art. 1.º da Constituição Federal de 1988, é definido

segundo Lôbo (2011, p. 60) como “[...] o núcleo existencial que