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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
As autoras Maria Clara Osuma Diaz Falavigna e Edna
Maria Farah Hervey Costa (2003, p.210) defendem da mesma
forma, a aplicação analógica da lei de adoção ao concebido por
IA no que diz respeito à possibilidade de conhecimento de sua
origem genética, conforme segue:
[...] a situação [da inseminação artificial] é semelhante à
da adoção, ou seja, se há possibilidade de o filho adotado
ver reconhecida sua origem biológica, o mesmo ocorre
para os que nasceram de fecundação artificial heteróloga.
Nesse caso a legislação é clara de negar qualquer relação
jurídica entre o filho dado em adoção e os pais biológicos,
sendo omissa em relação às inseminações heterólogas;
porém, visto que mesmo em se tratando de adoção há
possibilidade de se conhecer a origem biológica, não
se negará o direito do filho concebido por reprodução
assistida heteróloga.
Desta maneira, aplicar-se-iam, com base no processo
de integração analógica, as regras da adoção previstas no ECA
(artigos 47 e 48), que preveem que nenhuma observação sobre a
origem do ato poderá constar nas certidões do registro, entretanto,
assegura ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica,
após completar dezoito anos.
Tal interpretação seria uma das formas de resolução do
conflito entre direitos fundamentais.
5.4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O
CONCEBIDO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
NA BUSCA AO CONHECIMENTO DA ORIGEM
GENÉTICA
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto
como fundamento da República Federativa do Brasil no inciso
III, do art. 1.º da Constituição Federal de 1988, é definido
segundo Lôbo (2011, p. 60) como “[...] o núcleo existencial que