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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como

membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral

de respeito, proteção e intocabilidade”.

Ademais, quanto ao significado da palavra dignidade,

destaque-se que tem origem no substantivo

dignitas

, entendido

como prestígio, mérito, consideração, sendo utilizado para

qualificar aquilo que merece respeito ou reverência (GARCIA,

2014).

José Afonso da Silva (2003, p. 105) ensina que a

dignidade da pessoa humana:

[...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os

direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.

Concebido como referência constitucional unificadora

de todos os direitos fundamentais (observam Gomes

Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da

pessoa humana obriga a uma densificação valorativa

que tenha em conta o seu amplo sentido normativo

constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do

homem, não podendo reduzir o sentido da dignidade

humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais,

esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-

la, para construir ‘teoria do núcleo da personalidade

individual’, ignorando-a quando se trate de garantir as

bases da existência humana [...].

O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais

universal de todos os princípios. É um macroprincípio do qual se

irradiam todos os demais, como a liberdade, autonomia privada,

igualdade e solidariedade, cidadania etc (DIAS, 2013).

É, nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa

humana, numa ponderação te interesses, que sobrepõe o direito

a identidade genética do concebido por IA ao direito de sigilo do

doador de sêmen, quando estes se encontram em colisão.