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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como
membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral
de respeito, proteção e intocabilidade”.
Ademais, quanto ao significado da palavra dignidade,
destaque-se que tem origem no substantivo
dignitas
, entendido
como prestígio, mérito, consideração, sendo utilizado para
qualificar aquilo que merece respeito ou reverência (GARCIA,
2014).
José Afonso da Silva (2003, p. 105) ensina que a
dignidade da pessoa humana:
[...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os
direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.
Concebido como referência constitucional unificadora
de todos os direitos fundamentais (observam Gomes
Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da
pessoa humana obriga a uma densificação valorativa
que tenha em conta o seu amplo sentido normativo
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do
homem, não podendo reduzir o sentido da dignidade
humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais,
esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-
la, para construir ‘teoria do núcleo da personalidade
individual’, ignorando-a quando se trate de garantir as
bases da existência humana [...].
O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais
universal de todos os princípios. É um macroprincípio do qual se
irradiam todos os demais, como a liberdade, autonomia privada,
igualdade e solidariedade, cidadania etc (DIAS, 2013).
É, nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa
humana, numa ponderação te interesses, que sobrepõe o direito
a identidade genética do concebido por IA ao direito de sigilo do
doador de sêmen, quando estes se encontram em colisão.