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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

doador e uma filha contraiam casamento por absoluta

ignorância com relação as suas verdadeiras origens

(Grifos nosso).

A investigação de ancestralidade serviria, portanto, para

que o incesto pudesse ser impedido, além de permitir ao concebido

o conhecimento de sua origem genética.

CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico brasileiro, de forma geral, tem

caminhado em direção a relativização dos direitos fundamentais,

pois vigora o entendimento de que um direito não pode prevalecer

sobre outro de forma absoluta, já que o conflito de normas,

princípios e direitos fundamentais é analisado sob a ótima de um

caso concreto. Este entendimento também se aplica ao Direito

à identidade genética do indivíduo concebido por intermédio de

inseminação artificial heteróloga, que se contrapõe ao direito de

sigilo do doador anônimo de sêmen.

Inicialmente, a doutrina era enfática ao afirmar que o

direito ao sigilo do doador de sêmen era absoluto, não se admitindo,

desta forma, a revelação de sua identidade em hipótese alguma.

Contudo, o mutação corrente do mundo jurídico

e a valorização da pessoa humana fizerem com que este

posicionamento rígido fosse flexibilizado a ponto de se permitir

a quebra de sigilo da identidade civil do doador do sêmen, algo

inconcebível há tempos atrás.

Esta quebra de sigilo, todavia, é exceção, pois como

regra vigorará o entendimento de que a intimidade do doador

anônimo de sêmen deve ser preservada. Porém, se a pessoa

concebida por inseminação artificial, após alcançar a maioridade

civil, manifestar interesse em conhecer a identidade do doador de