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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
doador e uma filha contraiam casamento por absoluta
ignorância com relação as suas verdadeiras origens
(Grifos nosso).
A investigação de ancestralidade serviria, portanto, para
que o incesto pudesse ser impedido, além de permitir ao concebido
o conhecimento de sua origem genética.
CONCLUSÃO
O ordenamento jurídico brasileiro, de forma geral, tem
caminhado em direção a relativização dos direitos fundamentais,
pois vigora o entendimento de que um direito não pode prevalecer
sobre outro de forma absoluta, já que o conflito de normas,
princípios e direitos fundamentais é analisado sob a ótima de um
caso concreto. Este entendimento também se aplica ao Direito
à identidade genética do indivíduo concebido por intermédio de
inseminação artificial heteróloga, que se contrapõe ao direito de
sigilo do doador anônimo de sêmen.
Inicialmente, a doutrina era enfática ao afirmar que o
direito ao sigilo do doador de sêmen era absoluto, não se admitindo,
desta forma, a revelação de sua identidade em hipótese alguma.
Contudo, o mutação corrente do mundo jurídico
e a valorização da pessoa humana fizerem com que este
posicionamento rígido fosse flexibilizado a ponto de se permitir
a quebra de sigilo da identidade civil do doador do sêmen, algo
inconcebível há tempos atrás.
Esta quebra de sigilo, todavia, é exceção, pois como
regra vigorará o entendimento de que a intimidade do doador
anônimo de sêmen deve ser preservada. Porém, se a pessoa
concebida por inseminação artificial, após alcançar a maioridade
civil, manifestar interesse em conhecer a identidade do doador de