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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
sêmen, certamente o direito a ascendência genética prevalecerá,
pois naponderação realizada entre estes dois direitos fundamentais,
o direito do concebido é aquele que mais se aproxima do ideal de
dignidade da pessoa humana. Desta forma, será possibilitada a
busca da origem genética, mediante hipóteses mais específicas
como a cogente necessidade psicológica, a necessidade de se
preservar a saúde da criança em face de doenças congênitas e,
ainda, a averiguação de existência de impedimentos matrimoniais,
sendo o direito a identidade genética personalíssimo, conforme já
foi abordado.
Ademais, importante frisar que não há que se falar em
hierarquia entre direitos fundamentais no ordenamento jurídico
pátrio, pois o princípio basilar da dignidade da pessoa humana
é que indica no caso em específico qual direito deve prevalecer.
Destaque-se ainda que o concebido, ao ter acesso a identidade
do doador de sêmen não poderá, em hipótese alguma, pleitear
pagamento de pensão alimentícia, nem requerer em juízo direitos
sucessórios após a morte do doador do material genético.
O reconhecimento da origem genética não implica,
portanto, no reconhecimento do estado de filiação, já que objeto
da tutela da origem genética é assegurar o direito da personalidade
do indivíduo concebido através das técnicas de inseminação
artificial.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Mônica.
Direito à filiação e bioética
. Editora Forense,
2005.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito
Constitucional Descomplicado
. 10. ed- Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013