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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

sêmen, certamente o direito a ascendência genética prevalecerá,

pois naponderação realizada entre estes dois direitos fundamentais,

o direito do concebido é aquele que mais se aproxima do ideal de

dignidade da pessoa humana. Desta forma, será possibilitada a

busca da origem genética, mediante hipóteses mais específicas

como a cogente necessidade psicológica, a necessidade de se

preservar a saúde da criança em face de doenças congênitas e,

ainda, a averiguação de existência de impedimentos matrimoniais,

sendo o direito a identidade genética personalíssimo, conforme já

foi abordado.

Ademais, importante frisar que não há que se falar em

hierarquia entre direitos fundamentais no ordenamento jurídico

pátrio, pois o princípio basilar da dignidade da pessoa humana

é que indica no caso em específico qual direito deve prevalecer.

Destaque-se ainda que o concebido, ao ter acesso a identidade

do doador de sêmen não poderá, em hipótese alguma, pleitear

pagamento de pensão alimentícia, nem requerer em juízo direitos

sucessórios após a morte do doador do material genético.

O reconhecimento da origem genética não implica,

portanto, no reconhecimento do estado de filiação, já que objeto

da tutela da origem genética é assegurar o direito da personalidade

do indivíduo concebido através das técnicas de inseminação

artificial.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Mônica.

Direito à filiação e bioética

. Editora Forense,

2005.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.

Direito

Constitucional Descomplicado

. 10. ed- Rio de Janeiro: Forense;

São Paulo: Método, 2013