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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
parte e, nesta extensão, provido. (STJ - REsp: 220623
SP 1999/0056782-0, Relator: Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2009, T4
- QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009
vol. 80 p. 152)
O reconhecimento da origem biológica do adotando
não implicará, portanto, em direitos patrimoniais, pois a sentença
de procedência do referido pedido não será averbada no cartório
de registro civil e não concederá ao adotando direito a reclamar
alimentos ou herança (FARIAS e ROSENVALD, 2014).
Este entendimento já firmado em relação ao instituto da
adoção pode ser aplicado analogicamente ao individuo concebido
por inseminação artificial que deseja conhecer sua identidade
genética.
O processo de inseminação artificial, assim como no
instituto da adoção, desliga o concebido de qualquer vínculo
com o doador de material genético, já que a relação filiatória é
estabelecida somente com a parturiente.
Nos casos em que há autorização do esposo ou
companheiro, o vínculo de filiação será constituído entre este,
a parturiente e a criança gerada, sem qualquer participação do
doador do material genético.
O parentesco biológico, desta forma, não é absoluto, já
que a convivência familiar e os laços de afetividade indicam uma
preferência para o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Nesse contexto, impende destacar o entendimento de
Everton Leandro Costa
2
,
in verbis
:
Hoje, temos por bem, dar valor ao sentimento, a afeição,
ao amor da verdadeira paternidade, não sobrepujar a
2
Paternidade sócio-afetiva. Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Disponível em: <www.ibdfam.
org.br/?artigos&artigo=274>. Everton Leandro
Costa. Acesso em: 15 de maio de 2016.