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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

parte e, nesta extensão, provido. (STJ - REsp: 220623

SP 1999/0056782-0, Relator: Ministro FERNANDO

GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2009, T4

- QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009

vol. 80 p. 152)

O reconhecimento da origem biológica do adotando

não implicará, portanto, em direitos patrimoniais, pois a sentença

de procedência do referido pedido não será averbada no cartório

de registro civil e não concederá ao adotando direito a reclamar

alimentos ou herança (FARIAS e ROSENVALD, 2014).

Este entendimento já firmado em relação ao instituto da

adoção pode ser aplicado analogicamente ao individuo concebido

por inseminação artificial que deseja conhecer sua identidade

genética.

O processo de inseminação artificial, assim como no

instituto da adoção, desliga o concebido de qualquer vínculo

com o doador de material genético, já que a relação filiatória é

estabelecida somente com a parturiente.

Nos casos em que há autorização do esposo ou

companheiro, o vínculo de filiação será constituído entre este,

a parturiente e a criança gerada, sem qualquer participação do

doador do material genético.

O parentesco biológico, desta forma, não é absoluto, já

que a convivência familiar e os laços de afetividade indicam uma

preferência para o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Nesse contexto, impende destacar o entendimento de

Everton Leandro Costa

2

,

in verbis

:

Hoje, temos por bem, dar valor ao sentimento, a afeição,

ao amor da verdadeira paternidade, não sobrepujar a

2

Paternidade sócio-afetiva. Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Disponível em: <www.ibdfam.

org.br/?artigos&artigo=274>

. Everton Leandro

Costa. Acesso em: 15 de maio de 2016.