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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
A ponderação de valores à luz do princípio da
proporcionalidade para o deslinde destas questões de colisão
de direitos é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência,
como descreve Néri da Silveira:
[...] os direitos fundamentais são direitos
prima facie
, ou
melhor, potenciais, não absolutos, somente assumindo
contornos definitivos após aplicados a um problema
concreto. Dessa forma é possível restringir o âmbito
de proteção de um direito fundamental no momento
da elaboração da norma de decisão do caso, mediante
ponderação (grifo nosso), para prevalecer emdeterminada
circunstância concreta, um bem constitucional commaior
peso do que o outro direito
3
.
Este entendimento doutrinário quanto à sobreposição do
direito à origem genética da pessoa concebida por IA em face do
direito de sigilo do doador de sêmen não se encontra pacificado
jurisprudencialmente.
Contudo, no julgamento do Habeas Corpus nº 71.373–
4–RS, o Supremo Tribunal Federal fez menção à possibilidade de
prevalência do direito à origem genética, já que ao decidir sobre
a hipótese de um réu ser submetido contra sua vontade a realizar
exame de DNA, o Ministro Francisco Resek fez clara menção ao
direito à origem genética, conforme segue:
É alentador observar, na hora atual, que a visão
individuocêntrica, preocupada com as prerrogativas do
direito do investigado, vai cedendo espaço ao direito
elementar que tem a pessoa de conhecer a sua origem
genética. A verdade jurídica geralmente fundada em
presunção, passa a poder identificar-se com a verdade
científica.
Ainda em relação ao princípio fundamental da dignidade
da pessoa humana e o direito à origem genética, sendo este último
decorrente do surgimento das técnicas de reprodução humana
medicamente assistida, Cândido (2007, p.102) relata que:
3
STF, Recl 2.040-1- DF (Tribunal Pleno, rel. Néri da Silveira), p.193.