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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

A ponderação de valores à luz do princípio da

proporcionalidade para o deslinde destas questões de colisão

de direitos é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência,

como descreve Néri da Silveira:

[...] os direitos fundamentais são direitos

prima facie

, ou

melhor, potenciais, não absolutos, somente assumindo

contornos definitivos após aplicados a um problema

concreto. Dessa forma é possível restringir o âmbito

de proteção de um direito fundamental no momento

da elaboração da norma de decisão do caso, mediante

ponderação (grifo nosso), para prevalecer emdeterminada

circunstância concreta, um bem constitucional commaior

peso do que o outro direito

3

.

Este entendimento doutrinário quanto à sobreposição do

direito à origem genética da pessoa concebida por IA em face do

direito de sigilo do doador de sêmen não se encontra pacificado

jurisprudencialmente.

Contudo, no julgamento do Habeas Corpus nº 71.373–

4–RS, o Supremo Tribunal Federal fez menção à possibilidade de

prevalência do direito à origem genética, já que ao decidir sobre

a hipótese de um réu ser submetido contra sua vontade a realizar

exame de DNA, o Ministro Francisco Resek fez clara menção ao

direito à origem genética, conforme segue:

É alentador observar, na hora atual, que a visão

individuocêntrica, preocupada com as prerrogativas do

direito do investigado, vai cedendo espaço ao direito

elementar que tem a pessoa de conhecer a sua origem

genética. A verdade jurídica geralmente fundada em

presunção, passa a poder identificar-se com a verdade

científica.

Ainda em relação ao princípio fundamental da dignidade

da pessoa humana e o direito à origem genética, sendo este último

decorrente do surgimento das técnicas de reprodução humana

medicamente assistida, Cândido (2007, p.102) relata que:

3

STF, Recl 2.040-1- DF (Tribunal Pleno, rel. Néri da Silveira), p.193.