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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
origem biológica do filho e desmistificar a supremacia
da consanguinidade, visto que a família afetiva foi
constitucionalmente reconhecida e não há motivos para
os operários do direito que se rotulam como biologistas
e se oporem resistência à filiação sociológica. Essa é a
realidade! A filiação socioafetiva é compreendida como
uma relação jurídica de afeto com o filho de criação,
como naqueles casos que mesmo sem nenhum vínculo
biológico os pais criam uma criança por mera opção,
velando-lhe todo amor, cuidado, ternura, enfim, uma
família, em tese, perfeita.
Além disto, entende-se, da mesma forma, o direito ao
conhecimento da origem genética como decorrente do disposto
no art. 227, § 6º da CF de 1988, que aduz que todos os filhos terão
os mesmos direitos e qualificações (CABRAL e CAMARDA,
2012).
Seguindo essa linha de pensamento, deve-se dar à
criança gerada pela técnica de IA heteróloga o direito de conhecer
sua origem genética da mesma forma que outro indivíduo nascido
de relações sexuais tem conhecimento de sua ancestralidade
(CABRAL e CAMARDA, 2012).
Olga Jubert Krell (2006, p. 186) entende que:
No tangente à especialidade da IA heteróloga, o
anonimato do doador pode ser quebrado, assim como
o anonimato do pai biológico na adoção por ação de
estado, que garanta ao filho o direito à personalidade
e ao conhecimento da sua origem genética, para poder
verificar doenças hereditárias e evitar impedimentos
matrimoniais.
Nesse mesmo sentido, fundamental destacar ainda que
não mais se admite em nosso direito a vedação do acesso de um
indivíduo às suas origens, sob pena de violação dos direitos de
personalidade, essencialmente da integridade e da dignidade.