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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

origem biológica do filho e desmistificar a supremacia

da consanguinidade, visto que a família afetiva foi

constitucionalmente reconhecida e não há motivos para

os operários do direito que se rotulam como biologistas

e se oporem resistência à filiação sociológica. Essa é a

realidade! A filiação socioafetiva é compreendida como

uma relação jurídica de afeto com o filho de criação,

como naqueles casos que mesmo sem nenhum vínculo

biológico os pais criam uma criança por mera opção,

velando-lhe todo amor, cuidado, ternura, enfim, uma

família, em tese, perfeita.

Além disto, entende-se, da mesma forma, o direito ao

conhecimento da origem genética como decorrente do disposto

no art. 227, § 6º da CF de 1988, que aduz que todos os filhos terão

os mesmos direitos e qualificações (CABRAL e CAMARDA,

2012).

Seguindo essa linha de pensamento, deve-se dar à

criança gerada pela técnica de IA heteróloga o direito de conhecer

sua origem genética da mesma forma que outro indivíduo nascido

de relações sexuais tem conhecimento de sua ancestralidade

(CABRAL e CAMARDA, 2012).

Olga Jubert Krell (2006, p. 186) entende que:

No tangente à especialidade da IA heteróloga, o

anonimato do doador pode ser quebrado, assim como

o anonimato do pai biológico na adoção por ação de

estado, que garanta ao filho o direito à personalidade

e ao conhecimento da sua origem genética, para poder

verificar doenças hereditárias e evitar impedimentos

matrimoniais.

Nesse mesmo sentido, fundamental destacar ainda que

não mais se admite em nosso direito a vedação do acesso de um

indivíduo às suas origens, sob pena de violação dos direitos de

personalidade, essencialmente da integridade e da dignidade.