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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

estabelecida e garantindo a proteção integral e prioritária

do interessado. Cessará todo e qualquer vínculo, direito

ou deveres em relação aos componentes do núcleo

familiar anterior, não se cogitando de efeitos atinentes

aos alimentos e à sucessão, por exemplo.

Depreende-se, assim, que o vínculo de consanguinidade

não resulta qualquer outro efeito jurídico, pessoal ou patrimonial,

já que a relação de parentesco é estabelecida somente entre o

adotando e toda família do adotante (DIAS, 2013).

Contudo, em consonância com os entendimentos

jurisprudências, o ECA passou a admitir a possibilidade do

adotando, ao atingir a maioridade, investigar sua origem biológica

(DIAS, 2013).

Segue, nesse sentido, entendimento jurisprudencial

firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito à

identidade biológica do adotando:

RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE

PATERNIDADE. ALIMENTOS. FILHO ADOTIVO.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

AFASTAMENTO. 1. A “possibilidade jurídica do

pedido consiste na admissibilidade em abstrato da

tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação

explícita no ordenamento jurídico para a concessão do

provimento jurisdicional” (REsp 254.417/MG, DJ de

02.02.2009). 2. Consoante o comando inserto no art. 27

do ECA, o reconhecimento do estado de filiação é direito

personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser

exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer

restrição, mesmo em se tratando, como na espécie, de

autor adotado por parentes.

3. As disposições constantes

dos arts. 41 e 48 do ECA - relativas à irrevogabilidade

da adoção e ao desligamento do adotado de qualquer

vínculo com pais e parentes - não podem determinar

restrição ao mencionado direito de reconhecimento

de estado de filiação. Precedentes. 4. Impossibilidade

jurídica do pedido afastada. Retorno dos autos à

primeira instância.

5. Recurso especial conhecido em