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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
estabelecida e garantindo a proteção integral e prioritária
do interessado. Cessará todo e qualquer vínculo, direito
ou deveres em relação aos componentes do núcleo
familiar anterior, não se cogitando de efeitos atinentes
aos alimentos e à sucessão, por exemplo.
Depreende-se, assim, que o vínculo de consanguinidade
não resulta qualquer outro efeito jurídico, pessoal ou patrimonial,
já que a relação de parentesco é estabelecida somente entre o
adotando e toda família do adotante (DIAS, 2013).
Contudo, em consonância com os entendimentos
jurisprudências, o ECA passou a admitir a possibilidade do
adotando, ao atingir a maioridade, investigar sua origem biológica
(DIAS, 2013).
Segue, nesse sentido, entendimento jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito à
identidade biológica do adotando:
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. ALIMENTOS. FILHO ADOTIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AFASTAMENTO. 1. A “possibilidade jurídica do
pedido consiste na admissibilidade em abstrato da
tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação
explícita no ordenamento jurídico para a concessão do
provimento jurisdicional” (REsp 254.417/MG, DJ de
02.02.2009). 2. Consoante o comando inserto no art. 27
do ECA, o reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, mesmo em se tratando, como na espécie, de
autor adotado por parentes.
3. As disposições constantes
dos arts. 41 e 48 do ECA - relativas à irrevogabilidade
da adoção e ao desligamento do adotado de qualquer
vínculo com pais e parentes - não podem determinar
restrição ao mencionado direito de reconhecimento
de estado de filiação. Precedentes. 4. Impossibilidade
jurídica do pedido afastada. Retorno dos autos à
primeira instância.
5. Recurso especial conhecido em