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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
concreto, preponderar. Daí se infere que a ponderação de
interesses é uma verdadeira técnica de balanceamento.
Os clássicos métodos hermenêuticos (critério
da especialidade, anterioridade e hierarquia) se mostram
insuficientes e pouco eficientes para dirimir tal colisão de
direitos fundamentais, em razão do elevado grau de abstração,
generalidade e indeterminação dos direitos em conflito (FARIAS
e ROSENVALD, 2014).
Assim, a doutrina, jurisprudência, leis análogas, bem
como, a análise dos princípios constitucionais que norteiam a vida,
em especial a dignidade da pessoa humana, serão, desta forma, a
base para ponderação dos direitos em oposição, conforme ficará
demonstrado adiante.
5.3 O INSTITUTO DA ADOÇÃO APLICADO
ANALOGICAMENTE AO DIREITO À IDENTIDADE
GENÉTICA
A adoção é uma forma de inserção do indivíduo em
família substituta, onde a relação filiatória é estabelecida sob uma
perspectiva afetiva, transformando o adotando em membro da
nova família (FARIAS e ROSENVALD, 2014).
Esta condição de filho atribuída ao adotando desliga-o
de qualquer vínculo com os pais biológicos, conforme art.
41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo quanto aos
impedimentos para casamento, previstos no artigo 1.521 do
Código Civil (DIAS, 2013).
Nesse sentido, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de
Farias (2014, p. 953) mencionam que:
A adoção implica na completa extinção da relação
familiar mantida pelo adotando com seu núcleo
anterior, conferindo segurança à nova relação familiar