Previous Page  205 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 205 / 278 Next Page
Page Background

205

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

concreto, preponderar. Daí se infere que a ponderação de

interesses é uma verdadeira técnica de balanceamento.

Os clássicos métodos hermenêuticos (critério

da especialidade, anterioridade e hierarquia) se mostram

insuficientes e pouco eficientes para dirimir tal colisão de

direitos fundamentais, em razão do elevado grau de abstração,

generalidade e indeterminação dos direitos em conflito (FARIAS

e ROSENVALD, 2014).

Assim, a doutrina, jurisprudência, leis análogas, bem

como, a análise dos princípios constitucionais que norteiam a vida,

em especial a dignidade da pessoa humana, serão, desta forma, a

base para ponderação dos direitos em oposição, conforme ficará

demonstrado adiante.

5.3 O INSTITUTO DA ADOÇÃO APLICADO

ANALOGICAMENTE AO DIREITO À IDENTIDADE

GENÉTICA

A adoção é uma forma de inserção do indivíduo em

família substituta, onde a relação filiatória é estabelecida sob uma

perspectiva afetiva, transformando o adotando em membro da

nova família (FARIAS e ROSENVALD, 2014).

Esta condição de filho atribuída ao adotando desliga-o

de qualquer vínculo com os pais biológicos, conforme art.

41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo quanto aos

impedimentos para casamento, previstos no artigo 1.521 do

Código Civil (DIAS, 2013).

Nesse sentido, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de

Farias (2014, p. 953) mencionam que:

A adoção implica na completa extinção da relação

familiar mantida pelo adotando com seu núcleo

anterior, conferindo segurança à nova relação familiar