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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
Procurador-Geral da República, ao se manifestar nos autos, deu
parecer pela constitucionalidade da norma, opinando que a ação
fosse julgada totalmente improcedente. Segundo ele,
[...] 10. No mérito, o pedido não está a merecer
acolhimento, uma vez que os dispositivos impugnados,
ao contrário do afirmado pelo requerente, encontram-se
em perfeita consonância com as atribuições destinadas
pela Constituição Federal vigente à Advocacia-Geral da
União.
11. Com efeito, o aparente aumento das funções da
Advocacia-Geral da União em virtude de alterações
do dispositivo em análise em realidade não existiu.
As aludidas alterações apenas pormenorizaram as
incumbências relativas àquela instituição.
12. Outrossim, é de se verificar que a defesa a ser por
ela realizada circunscrever-se-á aos casos em que o
fim visado é o interesse público, em outras palavras,
as pessoas terão sua defesa afeta à Advocacia-Geral da
União na qualidade de servidores estatais e em função
de tal qualidade, não havendo que se falar em sua
transformação da instituição em defensoria pública.
13. Correta, nesse diapasão, a assertiva dos requeridos
no sentido de que não é possível a defesa do órgão sem
a previsão de defesa do agente que executa as funções
àquele cominadas.
14. Destarte, os dispositivos impugnados realizaram tão-
somente a explicitação dos deveres da Advocacia-Geral
da União, em perfeita harmonia com a previsão externada
no artigo 131 da Carta Magna.
[destacamos]
10
Ao ser questionado sobre a realização da defesa de
agentes políticos pela Advocacia Geral da União, o então
Advogado-Geral da União, Gilmar Ferreira Mendes, assim se
manifestou:
Tornou-se objeto de acesa e surpreendente controvérsia a
“descoberta” por parte do meio jurídico nacional de que
se encontra em vigor – já há vários anos – autorização
para que os órgãos de representação judicial da União
10
BRINDEIRO, Geraldo.
Parecer
. ADI nº. 2.888/DF.