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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

Procurador-Geral da República, ao se manifestar nos autos, deu

parecer pela constitucionalidade da norma, opinando que a ação

fosse julgada totalmente improcedente. Segundo ele,

[...] 10. No mérito, o pedido não está a merecer

acolhimento, uma vez que os dispositivos impugnados,

ao contrário do afirmado pelo requerente, encontram-se

em perfeita consonância com as atribuições destinadas

pela Constituição Federal vigente à Advocacia-Geral da

União.

11. Com efeito, o aparente aumento das funções da

Advocacia-Geral da União em virtude de alterações

do dispositivo em análise em realidade não existiu.

As aludidas alterações apenas pormenorizaram as

incumbências relativas àquela instituição.

12. Outrossim, é de se verificar que a defesa a ser por

ela realizada circunscrever-se-á aos casos em que o

fim visado é o interesse público, em outras palavras,

as pessoas terão sua defesa afeta à Advocacia-Geral da

União na qualidade de servidores estatais e em função

de tal qualidade, não havendo que se falar em sua

transformação da instituição em defensoria pública.

13. Correta, nesse diapasão, a assertiva dos requeridos

no sentido de que não é possível a defesa do órgão sem

a previsão de defesa do agente que executa as funções

àquele cominadas.

14. Destarte, os dispositivos impugnados realizaram tão-

somente a explicitação dos deveres da Advocacia-Geral

da União, em perfeita harmonia com a previsão externada

no artigo 131 da Carta Magna.

[destacamos]

10

Ao ser questionado sobre a realização da defesa de

agentes políticos pela Advocacia Geral da União, o então

Advogado-Geral da União, Gilmar Ferreira Mendes, assim se

manifestou:

Tornou-se objeto de acesa e surpreendente controvérsia a

“descoberta” por parte do meio jurídico nacional de que

se encontra em vigor – já há vários anos – autorização

para que os órgãos de representação judicial da União

10

BRINDEIRO, Geraldo.

Parecer

. ADI nº. 2.888/DF.