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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

respeito a sentimento e convívio familiar, mas ocorre em relação

ao sentido biológico da pessoa, sua genética e forma física

(CAMACHO, 2012).

5.2 FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

(2012, p. 109) mencionam que “[...] ocorre conflito (ou colisão)

entre Direitos Fundamentais quando, em um caso concreto,

uma das partes invoca um direito fundamental em sua proteção

enquanto a outra se vê amparada por outro direito fundamental”.

Desta forma, resta evidente a existência de um conflito

entre direitos fundamentais, pois os dois direitos em colisão,

quais sejam, o direito à identidade genética e direito ao sigilo do

doador de sêmen, estão amparados pela Constituição Federal, não

havendo hierarquia entre tais direitos.

Neste caso, segundo a lição da doutrina, o intérprete,

na resolução do conflito deverá realizar um juízo de ponderação,

considerando as características do caso concreto que irão indicar

a prevalência de um direito fundamental (ALEXANDRINO e

PAULO, 2012).

Desta forma, importante mencionar sobre a técnica

de ponderação de interesses, disponibilizada para solução de

conflitos normativos, conforme dispõem Nelson Rosenvald e

Cristiano Chaves de Farias (2014, p. 73):

[Na ponderação de interesses devem ser sopesados os

direitos em colisão] para que se descubra qual dos valores

colidentes respeita, com maior amplitude, a dignidade

humana. Em linguagem simbólica, devem ser justapostas

em uma balança imaginária as normas em conflito para

que o princípio da dignidade da pessoa humana (espécie

de “fiel da balança”) indique qual delas deve, em