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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
respeito a sentimento e convívio familiar, mas ocorre em relação
ao sentido biológico da pessoa, sua genética e forma física
(CAMACHO, 2012).
5.2 FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO
ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os Doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
(2012, p. 109) mencionam que “[...] ocorre conflito (ou colisão)
entre Direitos Fundamentais quando, em um caso concreto,
uma das partes invoca um direito fundamental em sua proteção
enquanto a outra se vê amparada por outro direito fundamental”.
Desta forma, resta evidente a existência de um conflito
entre direitos fundamentais, pois os dois direitos em colisão,
quais sejam, o direito à identidade genética e direito ao sigilo do
doador de sêmen, estão amparados pela Constituição Federal, não
havendo hierarquia entre tais direitos.
Neste caso, segundo a lição da doutrina, o intérprete,
na resolução do conflito deverá realizar um juízo de ponderação,
considerando as características do caso concreto que irão indicar
a prevalência de um direito fundamental (ALEXANDRINO e
PAULO, 2012).
Desta forma, importante mencionar sobre a técnica
de ponderação de interesses, disponibilizada para solução de
conflitos normativos, conforme dispõem Nelson Rosenvald e
Cristiano Chaves de Farias (2014, p. 73):
[Na ponderação de interesses devem ser sopesados os
direitos em colisão] para que se descubra qual dos valores
colidentes respeita, com maior amplitude, a dignidade
humana. Em linguagem simbólica, devem ser justapostas
em uma balança imaginária as normas em conflito para
que o princípio da dignidade da pessoa humana (espécie
de “fiel da balança”) indique qual delas deve, em