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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

que há possibilidade de se estabelecer a condição paterno-filial

por força de um vínculo genético ou socioafetivo, a depender do

caso concreto em análise (FARIAS e ROSENVALD, 2014).

Desta forma, verifica-se que o indivíduo gerado

pela técnica de reprodução humana medicamente assistida na

modalidade heteróloga não terá direito a filiação em relação

aquele que doou seu material genético para realização da técnica

conceptiva (CAMACHO, 2012).

Nesse sentido Lôbo (2011, p. 228) explica que:

A certeza absoluta de origem genética não é suficiente

para fundamentar a filiação, uma vez que outros são os

valores que passaram a dominar esse campo das relações

humanas. Os desenvolvimentos científicos, que tendem

a um grau elevadíssimo de certeza da origem genética,

pouco contribuem para clarear a relação entre pais e filho,

pois a imputação da paternidade biológica não substitui

o estado de filiação. Por outro lado, a inseminação

artificial heteróloga não pode questionar a paternidade

e a maternidade dos que a utilizaram, com material

genético de terceiros. Em suma, a identidade genética

não se confunde com a identidade de filiação, tecida na

complexidade das relações afetiva, que o ser humano

constrói entre a liberdade e o desejo. O direito dos filhos

à convivência familiar, tido como prioridade absoluta

pela Constituição Federal (art. 227), construído no dia

a dia das relações afetivas, não pode ser prejudicado por

razões de origem biológica.

O direito de filiação é, portanto, muito mais amplo do

que o direito à identidade genética, e nas técnicas reprodutivas

heterólogas o critério socioafetivo é o que prevalece, já que este

se forma através da convivência e reciprocidade de carinho e

cuidado existente entre filhos e pais (CAMACHO, 2012).

O reconhecimento da identidade genética não se dá

em razão da filiação propriamente dita, ou seja, aquela que diz