202
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
Além disto, faz-se necessário deixar esclarecido que ter a
identidade genética reconhecida não é o mesmo que ter a filiação
reconhecida, pois o primeiro instituto jurídico está relacionado
a identidade física e biológica do indivíduo enquanto que a
filiação deriva da efetividade da convivência, conforme ficará
demonstrado a seguir.
5.1 DISTINÇÕES
RELEVANTES
ACERCA
DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A
INVESTIGAÇÃO
DE
ORIGEM
GENÉTICA/
ANCESTRALIDADE
A pluralidade familiar atrelada ao reconhecimento do
afeto como valor jurídico fundamental para as relações familiares
contribuiu consideravelmente para o surgimento de diferentes
vínculos parentais (FARIAS e ROSENVALD, 2014).
Com isso, é necessário diferenciar a ação de investigação
de paternidade da ação de investigação da ancestralidade (origem
genética), já o que objeto da tutela da origem genética é assegurar
o direito da personalidade, enquanto que o objeto da tutela da
determinação da paternidade é o estado de filiação.
ConformeCristianoChaves de Farias eNelsonRosenvald
(2014, p. 639), na investigação de ancestralidade:
[...] [o concebido] não pretende requerer alimentos ou
a herança do réu, seu ancestral. Apenas pretende ver
declarada sua ancestralidade genética. Aqui, funda-se
o pedido no exercício de um direito da personalidade e
a pretensão é, por igual, imprescritível, e o direito em
disputa, inalienável.
Em contrapartida, no campo da investigação de
paternidade, o indivíduo objetiva o reconhecimento do estado de
filiação, não prevalecendo necessariamente o laço biológico, já