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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

Além disto, faz-se necessário deixar esclarecido que ter a

identidade genética reconhecida não é o mesmo que ter a filiação

reconhecida, pois o primeiro instituto jurídico está relacionado

a identidade física e biológica do indivíduo enquanto que a

filiação deriva da efetividade da convivência, conforme ficará

demonstrado a seguir.

5.1 DISTINÇÕES

RELEVANTES

ACERCA

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A

INVESTIGAÇÃO

DE

ORIGEM

GENÉTICA/

ANCESTRALIDADE

A pluralidade familiar atrelada ao reconhecimento do

afeto como valor jurídico fundamental para as relações familiares

contribuiu consideravelmente para o surgimento de diferentes

vínculos parentais (FARIAS e ROSENVALD, 2014).

Com isso, é necessário diferenciar a ação de investigação

de paternidade da ação de investigação da ancestralidade (origem

genética), já o que objeto da tutela da origem genética é assegurar

o direito da personalidade, enquanto que o objeto da tutela da

determinação da paternidade é o estado de filiação.

ConformeCristianoChaves de Farias eNelsonRosenvald

(2014, p. 639), na investigação de ancestralidade:

[...] [o concebido] não pretende requerer alimentos ou

a herança do réu, seu ancestral. Apenas pretende ver

declarada sua ancestralidade genética. Aqui, funda-se

o pedido no exercício de um direito da personalidade e

a pretensão é, por igual, imprescritível, e o direito em

disputa, inalienável.

Em contrapartida, no campo da investigação de

paternidade, o indivíduo objetiva o reconhecimento do estado de

filiação, não prevalecendo necessariamente o laço biológico, já