201
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
A questão da indisponibilidade do direito à identidade
genética relaciona-se, por exemplo, a impossibilidade dos pais
de renunciarem o direito da busca à identidade biológica do filho
ainda não nascido.
Tal direito caracteriza-se ainda como personalíssimo
porque será exercido somente por seu titular, que o fará de forma
direta após aquisição da plena capacidade jurídica, ressalvados os
casos reconhecidos judicialmente. O Ministério Público por esta
razão, não tem legitimidade para a propositura desta demanda
(FARIAS e ROSENVALD,2014).
Selma Rodrigues Petterle (2007, p.111) com relação ao
direito à ancestralidade ou identidade genética explica que:
[...] o direito à identidade genética é um direito
da personalidade que busca salvaguardar o bem
jurídico-fundamental ‘identidade genética’, uma das
manifestações essenciais da personalidade humana
[...]. Assim, quando a doutrina faz referência ao direito
fundamental à identidade genética, pretende salvaguardar
a constituição genética individual (a identidade genética
única e irrepetível de cada ser humano) enquanto base
biológica de sua identidade pessoal, esta em constante
construção, no âmbito das relações interpessoais.
Para Francisco Amaral (2003, p.249), os direitos da
personalidade são “[...] os direitos subjetivos que têm por objeto
os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico,
moral e intelectual”.
Assim, consideram-se direitos da personalidade aqueles
que são reconhecidos à pessoa tomada em si mesma, previstos
para defender os valores
inatos ao homem, configurando
direitos subjetivos que são o mínimo para a existência de uma
personalidade. A ausência desses direitos impede a formação de
uma personalidade completa e concreta (BITTAR, 2008).