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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

A questão da indisponibilidade do direito à identidade

genética relaciona-se, por exemplo, a impossibilidade dos pais

de renunciarem o direito da busca à identidade biológica do filho

ainda não nascido.

Tal direito caracteriza-se ainda como personalíssimo

porque será exercido somente por seu titular, que o fará de forma

direta após aquisição da plena capacidade jurídica, ressalvados os

casos reconhecidos judicialmente. O Ministério Público por esta

razão, não tem legitimidade para a propositura desta demanda

(FARIAS e ROSENVALD,2014).

Selma Rodrigues Petterle (2007, p.111) com relação ao

direito à ancestralidade ou identidade genética explica que:

[...] o direito à identidade genética é um direito

da personalidade que busca salvaguardar o bem

jurídico-fundamental ‘identidade genética’, uma das

manifestações essenciais da personalidade humana

[...]. Assim, quando a doutrina faz referência ao direito

fundamental à identidade genética, pretende salvaguardar

a constituição genética individual (a identidade genética

única e irrepetível de cada ser humano) enquanto base

biológica de sua identidade pessoal, esta em constante

construção, no âmbito das relações interpessoais.

Para Francisco Amaral (2003, p.249), os direitos da

personalidade são “[...] os direitos subjetivos que têm por objeto

os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico,

moral e intelectual”.

Assim, consideram-se direitos da personalidade aqueles

que são reconhecidos à pessoa tomada em si mesma, previstos

para defender os valores

inatos ao homem, configurando

direitos subjetivos que são o mínimo para a existência de uma

personalidade. A ausência desses direitos impede a formação de

uma personalidade completa e concreta (BITTAR, 2008).