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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Vanessa de Oliveira Alves

5. O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA

DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR MEIO DE

FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL

O advento de novas técnicas conceptivas revolucionou os

modelos de reprodução humana, fazendo com que surgissem, em

decorrência disto, alguns questionamentos acerca dos direitos do

indivíduo gerado por inseminação artificial heteróloga. Discute-

se, portanto, o direito á identidade genética da pessoa gerada por

intermédio desta técnica de reprodução humana medicamente

assistida (CAMACHO, 2012).

Em relação ao direito à origem genética, Lôbo (2011,

p.227) leciona que:

O direito ao conhecimento da origem genética [...] é

o direito da personalidade, que toda pessoa humana

é titular, na espécie direito à vida, pois as ciências

biológicas têm ressaltado a insuperável relação entre

medidas preventivas de saúde e ocorrências de doenças

em parentes próximos, além de integrar o núcleo da

identidade pessoal, que não se resume ao nome.

Entende-se, assim, que a pessoa que busca conhecer a sua

identidade genética visa, sobretudo, conhecer suas características

genéticas e de personalidade, que estão relacionadas a carga

biológica que carrega.

Gama (2003, p.904) expressa que, “[...] o direito

fundamental à vida abarca o direito à identidade, o direito à

historicidade e a informação da sua ascendência genética como

reflexos de relevo na vida da pessoa”.

Ademais, ainda no que diz respeito ao direito à

identidade genética do concebido, importante pontuar suas

principais características, quais sejam, o caráter personalíssimo e

indisponível de tal direito (DONIZETTI, 2007).