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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Vanessa de Oliveira Alves
5. O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA
DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR MEIO DE
FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL
O advento de novas técnicas conceptivas revolucionou os
modelos de reprodução humana, fazendo com que surgissem, em
decorrência disto, alguns questionamentos acerca dos direitos do
indivíduo gerado por inseminação artificial heteróloga. Discute-
se, portanto, o direito á identidade genética da pessoa gerada por
intermédio desta técnica de reprodução humana medicamente
assistida (CAMACHO, 2012).
Em relação ao direito à origem genética, Lôbo (2011,
p.227) leciona que:
O direito ao conhecimento da origem genética [...] é
o direito da personalidade, que toda pessoa humana
é titular, na espécie direito à vida, pois as ciências
biológicas têm ressaltado a insuperável relação entre
medidas preventivas de saúde e ocorrências de doenças
em parentes próximos, além de integrar o núcleo da
identidade pessoal, que não se resume ao nome.
Entende-se, assim, que a pessoa que busca conhecer a sua
identidade genética visa, sobretudo, conhecer suas características
genéticas e de personalidade, que estão relacionadas a carga
biológica que carrega.
Gama (2003, p.904) expressa que, “[...] o direito
fundamental à vida abarca o direito à identidade, o direito à
historicidade e a informação da sua ascendência genética como
reflexos de relevo na vida da pessoa”.
Ademais, ainda no que diz respeito ao direito à
identidade genética do concebido, importante pontuar suas
principais características, quais sejam, o caráter personalíssimo e
indisponível de tal direito (DONIZETTI, 2007).