Previous Page  199 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 199 / 278 Next Page
Page Background

199

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR

MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO

DOADOR DE SÊMEN

de sigilo do doador se sêmen, conforme segue (MARTINELLI,

2011, p.14):

[A legislação] espanhola defende o sigilo das doações,

porém em casos especiais poderão ser fornecidas

informações gerais sobre o doador,

sem revelar sua

identidade.

(Grifos nosso).

A lei francesa diz que a doação deve ser gratuita e sigilosa

e nos casos que necessitem de tratamento terapêutico

o médico poderá

ter acesso as informações que não

identifiquem civilmente o doador.

(Grifos nosso).

Quanto a segunda corrente, no que diz respeito ao sigilo

da doação esta defende o anonimato do doador, sem, contudo,

excluir a possibilidade futura de conhecimento da identidade

biológica por parte da pessoa concebida.

A legislação alemã segue o entendimento da corrente

doutrinária anterior que relativiza o direito ao anonimato do doador

de sêmen. No referido país a pessoa concebida por IA, após 16

anos completos, tem direito a conhecer a identidade civil daquele

que contribuiu solidariamente para o seu nascimento. Tal garantia

no Brasil tem sido denominada como direito à ascendência ou

direito à identidade genética (MARTINELLI, 2011).

Finalmente, em relação à terceira corrente doutrinária,

destaque-se que é vedado o anonimato quanto à identidade civil

do doador de sêmen. Assim, o indivíduo concebido por intermédio

da técnica de IA tem direito a conhecer seu genitor biológico,

caso manifeste interesse.

A Suécia adota esta corrente Doutrinária e foi o primeiro

país a regular a inseminação artificial, em 20.12.1984, pela Lei

n. 1.140, sendo admitida a fecundação homóloga e heteróloga,

limitada, contudo, ao casal unido ou não pelo matrimônio

(AGUIAR, 2005).