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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
O DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA DOS INDIVÍDUOS CONCEBIDOS POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DO DIREITO AO SIGILO DO
DOADOR DE SÊMEN
de sigilo do doador se sêmen, conforme segue (MARTINELLI,
2011, p.14):
[A legislação] espanhola defende o sigilo das doações,
porém em casos especiais poderão ser fornecidas
informações gerais sobre o doador,
sem revelar sua
identidade.
(Grifos nosso).
A lei francesa diz que a doação deve ser gratuita e sigilosa
e nos casos que necessitem de tratamento terapêutico
o médico poderá
ter acesso as informações que não
identifiquem civilmente o doador.
(Grifos nosso).
Quanto a segunda corrente, no que diz respeito ao sigilo
da doação esta defende o anonimato do doador, sem, contudo,
excluir a possibilidade futura de conhecimento da identidade
biológica por parte da pessoa concebida.
A legislação alemã segue o entendimento da corrente
doutrinária anterior que relativiza o direito ao anonimato do doador
de sêmen. No referido país a pessoa concebida por IA, após 16
anos completos, tem direito a conhecer a identidade civil daquele
que contribuiu solidariamente para o seu nascimento. Tal garantia
no Brasil tem sido denominada como direito à ascendência ou
direito à identidade genética (MARTINELLI, 2011).
Finalmente, em relação à terceira corrente doutrinária,
destaque-se que é vedado o anonimato quanto à identidade civil
do doador de sêmen. Assim, o indivíduo concebido por intermédio
da técnica de IA tem direito a conhecer seu genitor biológico,
caso manifeste interesse.
A Suécia adota esta corrente Doutrinária e foi o primeiro
país a regular a inseminação artificial, em 20.12.1984, pela Lei
n. 1.140, sendo admitida a fecundação homóloga e heteróloga,
limitada, contudo, ao casal unido ou não pelo matrimônio
(AGUIAR, 2005).